TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-65.2019.8.18.0027
RECORRENTE: MARCOLINA DOS REIS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO PELA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE A CONSUMIDORA TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800600-65.2019.8.18.0027 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, em razão de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado – RMC que não anuiu, considerando que essa dedução é muito diferente de um empréstimo consignado convencional. À vista disso, a demandante também objetiva a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio Sentença (ID nº 19179746) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-822976978/17 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; d) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 918,26 (novecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) referente ao saque realizado, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; f) Custas pela parte requerida. Irresignado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (ID nº 19179748) e sustenta em suma: dos pressupostos de admissibilidade; síntese do feito e da sentença vergastada; fundamentos para a manutenção da sentença; da modalidade contratada; por cautela – do fato de terceiro como excludente de responsabilidade; da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dano moral; da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais; da impossibilidade de restituir em dobro – ausência de má-fé – da inaplicabilidade do artigo 42, do CDC. Desta forma, a parte demandada requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório em danos morais, bem como a compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado à parte autora. Outrossim, a requerente, inconformada com o decisum, interpôs Recurso Inominado (ID nº 19179751) e alega em síntese: preliminar da gratuidade da justiça; do resumo da demanda; das razões da reforma; da repetição do indébito; restituição em dobro; da majoração do dano moral; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, no intuito de que a parte requerida seja condenada ao pagamento de danos morais nos termos da inicial e à devolução das quantias descontadas em dobro, sem a aplicação do instituto de compensação. Contrarrazões apresentada somente pela parte demandante (ID nº 19179758). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARCOLINA DOS REIS OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso interposto pela parte autora. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante registrou ciência da sentença em 24/04/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/04/2023, findando em 09/05/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 12/05/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o recurso interposto pela autora, por restar intempestivo, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Já quanto ao recurso interposto pelo Banco réu, observo que os pressupostos de admissibilidade estão presentes, assim conheço do referido recurso e passo à apreciação do mérito. O conjunto probatório demonstra que a parte requerida acostou aos autos a Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado (ID nº 19179734), a qual está devidamente assinada pela requerente. Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto à quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Desta forma, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor, o que contribui para a existência de demasiada onerosidade ao consumidor. Com efeito, o Banco réu infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52. Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sendo esta interpretação perfeitamente possível ao caso sub examine, conforme explanado. Destarte, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, por conseguinte, a proclamação do direito à reparação pelos danos materiais e morais causados a parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, a parte autora FARIA jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Porém, como não houve interposição tempestiva do recurso pela demandante e diante da proibição de reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida no tocante à restituição dos valores descontados de forma simples. Cabe registrar, ainda, que foi disponibilizado à requerente, por meio de TED (ID n° 19179735), o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a restituição somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, portanto colaciono julgados que se amoldam ao presente caso: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL). Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito, de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Banco réu para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte requerida, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800600-65.2019.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMARCOLINA DOS REIS OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/01/2025