Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761646-89.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0761646-89.2023.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
AGRAVADO: PAULO ERNANDES PEREIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 00000158-02.2007.8.18.0077, na qual o juízo de origem que indeferiu a impugnação à execução e determinou prosseguimento da execução.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário, bem como encontra-se aqrquivado definitivamente.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).


Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).



Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0761646-89.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0761646-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

PAULO ERNANDES PEREIRA LIMA

Publicação

29/10/2024