Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0750631-89.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Despacho que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação da parte contrária configura ato de mero expediente, destituído de conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015 do CPC. A interposição de recurso contra tal despacho configura supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, de modo que o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750631-89.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750631-89.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FELIPE DA SILVA COSTA

AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  1. Despacho que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação da parte contrária configura ato de mero expediente, destituído de conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015 do CPC.

  2. A interposição de recurso contra tal despacho configura supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, de modo que o agravo de instrumento não merece ser conhecido.

  3. Agravo de instrumento não conhecido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual o magistrado singular postergou a análise da tutela de urgência requerida pela agravante para o momento posterior à apresentação de contestação pela parte agravada.

A parte agravante, ao pleitear o conhecimento do agravo, requer a suspensão imediata dos encargos contratuais relacionados ao imóvel adquirido junto à construtora, alegando inadimplemento da agravada e argumentando que a postergação do exame da tutela de urgência causa grave prejuízo, dada a urgência do caso e a suposta conduta negligente da construtora na entrega do imóvel.

Decisão, id. 17586273, negando a tutela de urgência em Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 

A parte agravada, em contrarrazões, defende a ausência de natureza decisória no ato judicial impugnado, visto que se trata de mero despacho de expediente, o qual, por não possuir conteúdo decisório, não é passível de agravo de instrumento, além de pontuar que eventual atraso se justifica nos prazos legais e nas dificuldades impostas pela pandemia.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


      Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

A controvérsia aqui tratada reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando-se que a decisão questionada consiste em ato processual que postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de defesa pela parte adversa. Inicialmente, cabe observar que o ordenamento jurídico pátrio, ao delimitar o cabimento de recursos, estabelece hipóteses específicas para o manejo do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A decisão impugnada pelo presente recurso, proferida pelo juízo de origem, apenas adiou a análise da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, sem contudo indeferir, deferir ou sequer manifestar-se sobre o mérito da pretensão liminar. Assim, no plano processual, o ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, o qual, segundo o artigo 1.001 do CPC, não é passível de recurso, pois carece de conteúdo decisório.

Dessa forma, verifica-se que a decisão de postergar a análise da liminar não impõe qualquer prejuízo imediato à parte agravante e tampouco aprecia a plausibilidade das alegações ou o perigo na demora, limitando-se a determinar o regular processamento da ação. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça se posicionam no sentido de que despachos de mero expediente, como o caso em tela, não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Cabe observar, no ponto, o teor da decisão proferida pelo TJAM E TJPI:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. ARTS. 1.015 E 1.001 DO CPC. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno tem como objetivo reformar a decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, relator à época, que não conheceu do recurso, haja vista a decisão impugnada ser irrecorrível, nos termos do art. 1.015 do CPC. Também, destacou-se o disposto no art. 1.001 do CPC sobre a impossibilidade de recurso em face de despacho. 3. Com efeito, tem-se que a decisão vergastada não indeferiu o pedido de liminar, inexistindo cunho decisório na medida em que o magistrado de primeiro grau apenas determinou o regular seguimento, intimando a parte contrária para se manifestar e consignando que decidiria acerca da tutela apenas após a formação do contraditório.” (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629595-84.2022.8.06.0000 Caucaia, Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/04/2024). Grifei

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR DESPACHO IRRECORRÍVEL. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório é irrecorrível. II – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754788-13.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que o ato judicial que posterga a análise de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária não possui conteúdo decisório e, assim, não causa gravame imediato:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame' ( AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006).” (AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/06/2014).

Este posicionamento está calcado na necessidade de se preservar o duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância, na medida em que o Tribunal estaria apreciando matéria ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau, o qual aguarda o contraditório para então deliberar sobre o mérito do pedido liminar. Tal entendimento é essencial para a adequada administração da justiça e para a garantia de que o direito de defesa seja amplamente exercido, pois a apreciação de uma tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deve ser realizada em hipóteses excepcionais, conforme o artigo 9º do CPC.

Assim, verifica-se que a impugnação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, por ausência de conteúdo decisório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que a decisão não configurou deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória, mas apenas postergou sua análise, o que evidencia seu caráter de mero despacho de expediente, como definido pelo artigo 1.001 do CPC.

Portanto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.


3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento por falta de cabimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau inalterada.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do presente agravo de instrumento por falta de cabimento, mantendo-se a decisao de primeiro grau inalterada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0750631-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

ELENILZA DOS SANTOS SILVA

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

09/12/2024