TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803859-17.2023.8.18.0031
AGRAVANTE: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE RECONHECEU DESERÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. SETOR DE TECNOLOGIA CERTIFICOU A INEXISTÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA E REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803859-17.2023.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em face de Decisão Terminativa proferida na Apelação Cível de nº 0803859-17.2023.8.18.0031. Em sentença (id. 14143354), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, decorrente de realização de acordo extrajudicial entre as partes. Ao fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (id. 14143356), pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista que consiste em pessoa hipossuficiente, incapaz de arcar com as custas processuais sem comprometer com o seu sustento e de sua família. Fora proferido despacho (id. 14420355), determinando a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse sua hipossuficiência financeira ou que recolhesse o preparo recursal. Na decisão agravada (id. 16265403), restou verificado o descumprimento da diligência supracitada, de modo que declarou inadmissível o recurso de apelação, razão pela qual este não fora conhecido. Nas razões recursais do Agravo Interno (id. 16685367), o recorrente sustenta não ter sido intimado para comprovar sua incapacidade financeira, em decorrência de erro no sistema Pje. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 18869944) requerendo, em suma, o improvimento do recurso. Fora proferido despacho (id. 20002615), que determinou, in verbis: “Adotem-se as providências cabíveis para a devida elucidação acerca da anterior intimação da parte apelante/agravante, inclusive no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deste Tribunal de Justiça.” Em sequência, o setor STIC apresentou informações (id. 20314748). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - PI20458-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO O cerne do presente recurso versa sobre análise da possibilidade de anulação da decisão terminativa agravada, com base em suposto erro do sistema Pje, que teria acarretado em ausência de intimação da parte apelante. Inicialmente, constato que não assiste razão à recorrente em seu apelo. Compulsando os autos, verifico que a STIC, setor de suporte tecnológico desta Eg. Corte, apresentou certidão nos presentes autos (id. 20314748), informando que: “1. Existe registro de intimação realizada no dia 13/01/2023 para Marcia Rodrigues da Silva; 2. O advogado Fábio Rodrigues da Silva Nascimento já se encontrava habilitado no processo na data; 3. Não existe registro de expediente não constar do painel do advogado; 4. A referida intimação se deu pelo meio "Edital", o que significa que a secretaria se comprometeu a publicar a mesma no diário.” Desta feita, restou demonstrado que, apesar do que alega a parte Agravante, esta fora devidamente intimada do despacho de id. 14420355, ao passo que o não conhecimento do recurso de Apelação Cível pela deserção encontra-se justificado. Ademais, conforme informação constante da Certidão de ID 20398795: “(…) a parte MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO (ADV. FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - PI20458-A) foi intimada por Diário eletrônico (Diário 9728, disponibilizado em 13/12/2023 e publicado em 14/12/2023) do despacho id nº 14420355, uma vez que à época ao tentar intimar o advogado FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO pelo sistema PJE 2º GRAU, esta opção não estava disponibilizada, inclusive ao tentar pela tarefa ‘Preparar comunicação’ e ‘Intimar partes via sistema’.” Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão terminativa recorrida (id. 16265403) em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 25/11/2024
0803859-17.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação25/11/2024