Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800915-07.2023.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL NÃO EMENDADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Posicionamento firmado por esta Corte de Justiça. 2.Condicionar o prosseguimento da ação a apresentação de comprovantes de residência no nome do autor ou comprovar a relação jurídica ou de parentesco com a pessoa indicada no respectivo documento implica afronta ao acesso à justiça. 3. Error in procedendo que acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inviabilidade, no caso, de aplicação da teoria da causa madura. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-07.2023.8.18.0075 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800915-07.2023.8.18.0075

APELANTE: BENTA ISABEL DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL NÃO EMENDADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Posicionamento firmado por esta Corte de Justiça.  2.Condicionar o prosseguimento da ação a apresentação de comprovantes de residência no nome do autor ou comprovar a relação jurídica ou de parentesco com a pessoa indicada no respectivo documento implica afronta ao acesso à justiça. 3. Error in procedendo que acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inviabilidade, no caso, de aplicação da teoria da causa madura. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTA ISABEL DOS PASSOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, movida contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O juízo a quo indeferiu a exordial e declarou extinto o processo, ao argumento de que deveria a autora ter juntado aos autos todos os documentos que dispunha para melhor análise do mérito, inclusive comprovante de residência nome próprio ou que justificasse o vínculo mantido com o respectivo titular, por força do princípio da instrumentalidade das formas.  Como a autora não emendou, sua inicial foi indeferida.

A Apelante interpôs recurso  (ID 17584960) alegando, dentre outros, que a sentença viola os preceitos constitucionais e legais, pois a petição inicial está em conformidade com o art. 319 do CPC e não poderia, pois, o juiz obrigar a parte a juntar tais documentos, o que implica afronta ao devido processo legal. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para regular processamento. 

O Apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da recorrente, pugnando, ao final, pelo improvido do recurso (ID 17585230). 

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (ID 17726754). 

É o relatório.

 

VOTO

 

Como dito, o cerne da questão versa acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto por não ter a autora, ora Apelante acostado aos autos cópia dos extratos bancários aptos a comprovar o desconto alusivos ao empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 Convém salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.

 É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

 

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319 do CPC, assim dispõe:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Ao que se extrai da norma, ao propor a inicial, deve a parte autora trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência quando da instrução do feito. 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. 

No tocante à necessidade de juntada de determinado documento para a propositura da ação, o STJ sustenta que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: 

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”

 

Ressalte-se, porém, que a questão atinente à regularidade da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Destaque-se, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulativos, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea, razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar na improcedência de um, ou mais pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Frisa-se que o comprovante de residência no nome do autor ou de comprovante de vínculo mantido com o respectivo titular não é documento indispensável ao ajuizamento daquela ação. 

A relevância de tal documento se dará quando do exame de mérito da ação, sendo, pois, razoável permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produção de provas. 

Desse modo, evidenciado está o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a necessidade de devolver os autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, ao cabo da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura  (art. 1.013, §3º, do CPC), por não ter concluído a fase probatória. 

Isso posto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento, tornando sem efeito a sentença recorrida e, de consequência, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 

 

É o voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

          Impedimento/Suspeição: não houve.

          Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          O referido é verdade e dou fé.

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800915-07.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BENTA ISABEL DOS PASSOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/12/2024