TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800009-15.2024.8.18.0129
RECORRENTE: LUIZ FERNANDES BAIAO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO INVERTIDA A REVELIA DA DISTRIBUIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. CONCESSIONÁRIA CUMPRIU FIELMENTE AS REGRAS DA RES. Nº 1000/2021 DA ANEEL. LICITUDE DO DÉBITO COBRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL na qual a parte autora aduz que no dia 19 de Julho de 2022, a empresa Equatorial fez uma leitura no medidor de sua residência, o qual constou o valor da conta em R$ 267,37 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), alegando haver um procedimento irregular fora da medição por intervenção não autorizada pela empresa, o que resultou em consumo registrado de 0 kWh no período de 28.06.2022 a 19.07.2022. Afirma que não tem capacidade para realizar tal procedimento fraudulento, tendo em vista sua idade avançada, muito menos sabia que haveria um problema no medidor.
Após instrução, sobreveio sentença (ID 18589446) que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 18589447), aduzindo, em síntese: a nulidade da recuperação de consumo - ausência de perícia e intimação do recorrente; repetição do indébito – devolução em dobro; responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço; dano moral; quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos contidos na petição inicial, por estarem em consonância com as provas produzidas nos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID 18589452).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 267,37 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constado um procedimento irregular fora da medição por intervenção não autorizada pela empresa. Requer, assim, a desconstituição total do débito, restituição em dobro do que foi pago e danos morais.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos fotos mostrando a ligação invertida, a qual impede a realização do faturamento de forma correta.
A presente ação versa, portanto, sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à recorrente.
Verifica-se que a prestadora de serviço público agiu em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, razão pela qual está autorizada a exigir do consumidor o débito decorrente de anormalidade encontrada no medidor de energia elétrica, já que a apuração respeitou o devido processo legal.
Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800009-15.2024.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ FERNANDES BAIAO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/12/2024