TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804328-27.2023.8.18.0140
APELANTE: SEVERO RAMOS DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MENORIDADE RELATIVA.PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM QUESTÃO
1.APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo das Execuções Penais, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, em decorrência da prática do delito de Porte Ilegal de Armas de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento e de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal; (ii) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento do pagamento de multa; (iii) verificar a possibilidade de suspensão das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mas deixou de atenuar a pena, com a ressalva de que não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão da súmula 231, do STJ.
4.A sentença do magistrado de primeiro grau está bem fundamentada e se respalda na Súmula 231, do STJ, na qual dispõe que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
5.A suposta condição de hipossuficiência não tem o condão de, por si só, afastar ou de reduzir a sanção pecuniária, até porque a multa penal continua tendo natureza de sanção penal, integrando a reprimenda estipulada pelo legislador para a prática do presente crime, por isso, sua exclusão violaria o princípio constitucional da legalidade.
6.No presente caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
7.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.
IV.DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 14, caput; STJ, Súmula 231; CP, art. 59; CPP, art. 804.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109; TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132; TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de SEVERO RAMOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina- PI, que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direito a serem definidas pelo juízo das Execuções Penais, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, em decorrência da prática do delito de Porte Ilegal de Armas de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Sentença constante no id. 19930476).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, com desconsideração da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que a pena seja aplicada no patamar aquém do mínimo legal, bem como a redução ou o parcelamento da multa penal e, por fim, a suspensão do pagamento das custas processuais (id.19930485).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (id. 19930488).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 20468531).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público denunciou SEVERO RAMOS DE SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por ele ser flagrado, no dia 1/2/2023, por volta das 12h10min, no estabelecimento comercial Bar da Lena, bairro Promorar, nesta cidade, portando 1 (uma) arma de fogo, revólver da marca TAURUS, calibre.38, numeração JC2751890, desmuniciada, sem autorização e em desacordo com a legislação regulamentar.
Segundo consta no caderno investigativo, na data e horário supracitados, os policiais militares, João Antônio Torres Nunes e Márcio Placido da Silva realizavam rondas ostensivas no bairro Promorar, quando foram informados via COPOM de que havia um indivíduo portando uma arma no estabelecimento comercial Bar da Lena, situado naquela região.
Ao chegarem no local, um policial ficou na viatura, enquanto o outro desceu para ingressar no referido estabelecimento, momento em que observou SEVERO RAMOS DE SOUSA, ora apelante, se dirigindo, apressadamente, para o banheiro que ficava no fundo do bar. Diante da suspeita, o seguiu e percebeu quando ele dispensou um objeto dentro das caixas de cervejas vazias que se encontravam no trajeto do banheiro.
Ato contínuo, constatou-se que o objeto dispensado tratava-se de 1 (um) revólver da marca TAURUS, calibre.38, numeração JC2751890, desmuniciado. Assim, o policial abordou o recorrente, o qual confessou a propriedade da arma de fogo, assegurando não possuir autorização ou permissão para portá-la.
À vista disso, foi dada voz de prisão em flagrante delito a SEVERO RAMOS DE SOUSA, sendo este conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis.
Em sede policial, houve a requisição de exame pericial da arma de fogo encontrada com o apelante (id. 36726304 – fl. 10). Em resposta à requisição, o Instituto de Criminalística, conforme laudo de balística forense (id. 38422389 – fls. 2-4), informou que a arma se tratava de 1 (um) revólver da marca TAURUS, calibre.38, numeração JC2751890 e em todos os aspectos o armamento apresentava mecanismo de ação/eficiência para disparos aptos.
Destarte, designada audiência de instrução e julgamento, esta foi devidamente realizada no dia 25/6/2024, mediante utilização de meios virtuais, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Márcio Plácido da Silva e João Antônio Torres Nunes, ambos Policiais Militares do Estado do Piauí, bem como realizado o interrogatório do apelante, o qual confessou a integralidade do fato a ele imputado, tudo devidamente registrado em mídia digital.
Proferida no dia 19/7/2024 (id. 60922170), a sentença condenou o recorrente, nos termos do art. 14, da Lei n.° 10.826/2003, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Destaca-se que o juízo reconheceu os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos a serem estipuladas pelo juiz da execução penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, com desconsideração da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que a pena seja aplicada no patamar aquém do mínimo legal, bem como a redução ou o parcelamento da multa penal e, por fim, a suspensão do pagamento das custas processuais (id.19930485).
a) Da súmula 231 do STJ
A defesa pugnou pelo reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em descompasso com o previsto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 19930476, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo fixou a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mas deixou de atenuar a pena, com a ressalva de que não poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em razão da súmula 231, do STJ.
No caso em questão, verifica-se que a sentença do magistrado de primeiro grau está bem fundamentada e se respalda na Súmula 231, do STJ, na qual dispõe que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109). Grifos nossos
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132). Grifos nossos
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
b) Da redução ou parcelamento da pena de multa
A defesa requereu que fosse reduzido ou parcelado o pagamento de multa, em razão das condições de pobreza do apelante.
Sem razão.
A suposta condição de hipossuficiência não tem o condão de, por si só, afastar ou de reduzir a sanção pecuniária, até porque a multa penal continua tendo natureza de sanção penal, integrando a reprimenda estipulada pelo legislador para a prática do presente crime, por isso, sua exclusão violaria o princípio constitucional da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49, do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No presente caso, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
c) Custas processuais
A defesa requereu a suspensão do pagamento de custas processuais, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 25/11/2024
0804328-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorSEVERO RAMOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024