Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801995-08.2020.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NOS RECURSOS. PEDIDO RECURSAL PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENDE A AÇÃO. DEVOLUÇAÕ TORAL DA MATÉRIA POSTA NA INICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRAPETITA INEXISTENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado. – Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801995-08.2020.8.18.0076 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801995-08.2020.8.18.0076

RECORRENTE: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NOS RECURSOS. PEDIDO RECURSAL PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENDE A AÇÃO. DEVOLUÇAÕ TORAL DA MATÉRIA POSTA NA INICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRAPETITA INEXISTENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 – Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o julgado. 

– Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora/embargada e deu-lhe provimento, condenando a instituição requerida a declarar a inexistência do débito discutido nos autos e, consequentemente, a quitação do contrato existente entre as partes, devendo a parte requerida, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta, se abster de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido débito e de incluir o do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora, restituir de forma simples dos valores efetivamente pagos pelo recorrente, referente aos boletos cobrados após a quitação do contrato, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, pagar a parte autora pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.

 Requer a parte requerida/embargante nos embargos de declaração, em síntese, que seja sanada a contradição do v. Acórdão e que seja afastada a determinação de devolução de valores, pois constitui julgamento ultra petita.

 Contrarrazões apresentadas pela parte embargada

 É o relatório.



 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.  

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Alega o embargante que a decisão é ultra petita pois, segundo ele, o pedido de restituição das parcelas pagas não foi devolvido para apreciação nas Turmas Recursais.

No entanto, analisando o pedido recursal, verifico que não assiste razão o embargante, pois o pedido feito no Recurso Inominado é pela total procedência da ação, assim, para que ocorra esse pedido de total procedência da ação é necessário que todos os pedidos da inicial sejam procedentes, havendo dessa forma a devolução de toda a matéria requerida inicialmente.

Então, havendo pedido na inicial de restituição do valor pago, este está inserido no pedido recursal acima transcrito, havendo devolução no que se refere a esse pedido, não existindo julgamento ultra petita no Acórdão atacado.

Ademais, no recurso é pedido o reconhecimento do valor pago, o que enfatiza a questão posta na inicial sobre a restituição do valor que foi pago. Não havendo nenhuma contradição, muito menos julgamento ultra petita.

Deve ser observado ao embargante, deixando este advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801995-08.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

12/03/2025