Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800068-45.2021.8.18.0052


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 2. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado. 4. Recurso do Banco improvido e recurso do autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800068-45.2021.8.18.0052 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-45.2021.8.18.0052

APELANTE: ARCANJA BORGES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ARCANJA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA  PROVIDO. 1. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 2. Os referidos descontos em benefício previdenciário do aposentado idoso, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, nesse sentido, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se inadequado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado. 4. Recurso do Banco improvido e recurso do autor provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ARCANJA BORGES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir na forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. 

O Banco réu  também interpôs recurso de apelação, no qual alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 17082168 pela parte autora e na petição de ID 17082170 pelo banco réu.

Em posterior decisão foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Considerando a interposição de recurso de apelação por ambas as partes, passa-se a análise conjunta da matéria.

DA NULIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência. 

Apesar disso, conforme assentado pelo juízo de origem na sentença, o banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro, à autora, dos valores descontados indevidamente.

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor indenizatório, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Dito isso, (I) CONHECE-SE do recurso interposto pelo Banco réu para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (II) CONHECE-SE do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que a sentença recorrida seja parcialmente reformada tão somente para a) Condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e b) Condenar o Banco Réu ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

 

Acórdão

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, (I) CONHECER do recurso interposto pelo Banco réu para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (II) CONHECER do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que a sentença recorrida seja parcialmente reformada tão somente para a) Condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e b) Condenar o Banco Réu ao pagamento em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

 

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

 O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800068-45.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARCANJA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024