Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800167-19.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800167-19.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800167-19.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDO GUEDES NUNES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FERNANDA & IONEIDE LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra ser beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa do INSS e que foi vítima de fraude. Em 2023, contratou um serviço de redução de taxas, que resultou em refinanciamento não autorizado de empréstimo consignado. Ao perceber descontos mensais elevados e a reinicialização das parcelas, constatou o golpe, pois jamais consentiu no refinanciamento. Requer a nulidade do contrato de nº 266747217, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou cédula de crédito bancário (tipo de operação – refinanciamento), termo de autorização, documentos pessoais da autora, extratos e TED.

Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, revogo a liminar concedida no id 53431475.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um golpe, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a procedência dos pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões apresentadas.

                É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, é necessário esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A ação busca questionar a legalidade das cobranças relativas à contratação de um refinanciamento de empréstimo consignado. Nesse contexto, cabia ao requerido provar que a contratação ocorreu de forma legal, o que ficou demonstrado nos autos. A instituição financeira requerida anexou nos autos do processo cópia do referido contrato assinado eletronicamente pela parte autora, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor do contrato para a conta da parte autora. Logo, a empresa requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800167-19.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/12/2024