Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803410-24.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO SEM DESCONTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a apelante não apresentou prova de descontos efetivos ou de qualquer outro prejuízo decorrente da contratação do empréstimo. 2. A documentação juntada aos autos comprova que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado poucos dias após sua contratação, sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante, o que afasta o alegado dano material. 3. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí entende que, na ausência de prejuízo financeiro ou de qualquer ofensa à honra, intimidade ou saúde do consumidor, meros aborrecimentos, se existentes, não justificam a indenização por danos morais. 4. Não restando comprovado prejuízo concreto, tampouco repercussão negativa à honra da apelante, inexiste fundamento para a condenação do banco recorrido à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803410-24.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803410-24.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA GOMES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO SEM DESCONTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A responsabilidade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a apelante não apresentou prova de descontos efetivos ou de qualquer outro prejuízo decorrente da contratação do empréstimo.

2. A documentação juntada aos autos comprova que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado poucos dias após sua contratação, sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante, o que afasta o alegado dano material.

3. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí entende que, na ausência de prejuízo financeiro ou de qualquer ofensa à honra, intimidade ou saúde do consumidor, meros aborrecimentos, se existentes, não justificam a indenização por danos morais.

4. Não restando comprovado prejuízo concreto, tampouco repercussão negativa à honra da apelante, inexiste fundamento para a condenação do banco recorrido à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS SILVA em face da sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Morais (proc. n.º 0803410-24.2021.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença combatida (ID n.º 15176229), o d. juízo de 1.º grau julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:

 

“JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 15176233), a apelante alega que não houve comprovação da contratação do empréstimo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada no sentido de que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.  

Sem contrarrazões (ID n.º 15176237).

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES 

Sem preliminares. 

 

III. MÉRITO 

Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso dos autos, é possível verificar que o contrato foi cancelado sem desconto de nenhuma parcela. Nesse contexto, a apelante juntou aos autos extratos de suas consignações (ID n.º 15176038, fl. 01) que demonstram que o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos foi incluído em 19/01/2018 e cancelado em 24/01/2018.

Nesse contexto, muito embora a recorrente alegue que o banco descontou parcelas do seu benefício, pois o contrato está presente no extrato fornecido pelo INSS (ID n.º 15176038), não traz nenhuma prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que a apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifou-se).

 

Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação. Em casos similares este tribunal assim vem decidindo:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. II - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a exordial, é possível perceber que o contrato atacado pelo Apelante, foi cancelado administrativamente pelo Apelado antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no seu benefício previdenciário. III - Com a comprovação do cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o Apelante, sendo, por consequência, incabível indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800062-33.2020.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).

 

Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há que se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do recorrente, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pela requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, exigibilidade, contudo, suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803410-24.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SILVA GOMES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2024