TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825080-88.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, CEZAR JUSTA SOUZA GOMES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA, THAINA GONCALVES DE SOUSA, NADJA REIS LEITAO
APELADO: CEZAR JUSTA SOUZA GOMES, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA, THAINA GONCALVES DE SOUSA, NADJA REIS LEITAO, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
2. O direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
3. É cabível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais proposta por CEZAR JUSTA SOUZA GOMES.
Na petição inicial, o autor informa que é Subtenente reformado da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de admissão 14/08/1984 e que sua aposentadoria foi publicada sem ter o direito de gozo, ou indenizadas 17 (dezessete) períodos de férias referentes aos anos de 1984; 1985; 1986; 1987; 1988; 1989; 1990; 1991; 1992; 1993; 1994; 1995; 1996; 1997; 2009; 2010 e 2011. Entende ter o direito à indenização em dobro pelas férias não gozadas, haja vista sua transferência para reserva, esgotando-se assim a possibilidade de usufruir desses períodos.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, requer o autor a condenação do réu no pagamento do valor de R$: R$: 188.999,54 (cento e oitenta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado, bem como honorários advocatícios e danos morais no valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id 15998886).
O processo seguiu seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id 15998900), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de: 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2009, 2010 e 2011; devidamente acrescidas do terço constitucional e levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068). Condenou, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (Id 15998908), requerendo que seja suprimida a omissão apontada e fixando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada, mesmo que sob condição suspensiva de exigibilidade.
Decisão proferida acolhendo os embargos (Id 15998911), acrescentando o seguinte trecho à sentença: “Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais presente na petição inicial. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% a serem calculados sobre o valor pleiteado como danos morais, em favor da ESTADO DO PIAUÍ, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, até ser comprovada a possibilidade da parte autora em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita”.
Em seguida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (Id 15999015), requerendo que seja reconhecida a inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões da parte contrária (Id 15999029).
Recurso adesivo interposto pelo autor (Id 15999031), requerendo que seja desconsiderado o valor da indenização calculado a partir do último valor da remuneração do servidor enquanto estava em atividade, bem como seja excluída a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões do recurso adesivo apresentadas pelo Estado do Piauí (Id 15999035 - Pág. 3).
Certidão indicando que o recurso adesivo e as respectivas contrarrazões são intempestivas (Id 15999036).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (Id. 18107314).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Quanto ao recurso adesivo e suas contrarrazões, deixo de conhecê-los por serem intempestivos, conforme consta da Certidão de Id 15999036.
- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na sentença.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que o apelado é policial militar aposentado, com remuneração líquida mensal acima da média piauiense, o que demonstra sua capacidade contributiva e a possibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Conforme declarado pelo apelado, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo. Além disso, há demonstração da baixa remuneração do autor da ação, sendo que o Estado do Piauí não se desincumbiu de comprovar sua alegação, eis que não trouxe aos autos elementos diversos.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pelo apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Das férias, licença especial, indenização do período não gozado. Da ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública para sua não concessão.
Alega o Estado do Piauí que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor.
Acrescenta que o interessado não apresentou requerimento para gozo da licença e das férias pleiteadas, ou, pelo menos, não juntou qualquer documento que demonstre o contrário.
Pois bem.
O cerne da questão gravita em torno da possibilidade jurídica de conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas durante o período de atividade da parte autora.
Na sentença, houve a condenação do Estado do Piauí a converter em pecúnia os períodos de férias, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, aos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2009, 2010 e 2011; devidamente acrescidas do terço constitucional, corrigidos.
Compulsando os autos, observo que o apelado passou para a inatividade em 21/07/2016, sem, no entanto, usufruir das férias referente aos períodos de: 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2009, 2010 e 2011, conforme declaração acostada nos autos (Id 15998882 - Págs. 1-2).
No que diz respeito às férias, tal gozo é direito do servidor previsto na Constituição Federal, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.
Calha menciona que a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado do Piauí:
“Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
(…);
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim”.
Notadamente, nos termos da legislação estadual, as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria. Não tendo o Estado do Piauí procedido nos termos do § 4º do art. 61 da supracitada Lei, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Demais disso, é salutar que o direito a 30 (trinta) dias de férias seja exercitado a cada 12 meses, visando preservar a saúde física e psíquica do servidor e, por consequência, a boa continuidade dos próprios serviços públicos.
A legislação limita, inclusive, a quantidade acumulável de períodos de férias, pois, tendo por escopo resguardar a saúde do servidor, protege também o servidor de possível abuso da Administração, consistente em exigir-lhe indefinidamente o adiamento das suas férias.
Todavia, a Administração Pública não cumpre à risca esse direito, permitindo que o servidor acumule até mais de dois períodos ao longo de sua carreira funcional. Tal situação não pode trazer prejuízo ao servidor, nem pode ser interpretado que ele renunciou o direito às férias, porque esse direito é irrenunciável. Inadmissível, até mesmo, dizer o servidor perdeu tal direito por ter ultrapassado o limite legal.
Se o servidor público acumular mais de dois períodos de férias e não puder mais delas usufruir, por não ter mais vínculo com a Administração (aposentadoria ou simples exoneração), lhe é devido indenização pecuniária.
Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que pacificou a questão ao reconhecer ser possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o apelado possui o direito à indenização por férias vencidas acrescida do terço constitucional, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 84, DA LCE Nº 122/94. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE ADIMPLEMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL HAJA VISTA O GOZO ANTECIPADO AO IMPLEMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO
(STF – ARE 1520550 – Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO – Julgamento: 25/10/2024 – Publicação: 28/10/2024). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS EM PECÚNIA. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PMAM. PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Conforme orientação jurisprudencial do STJ e posicionamento firme desta Corte de Justiça, é possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado. II - No caso em análise, a ausência de usufruto de férias e licenças especiais restou cabalmente comprovada pelo documento emitido pelo Departamento de Pessoal Inativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Ressalta-se que juízo a quo rejeitou o pedido quanto ao ano de 2002, citado na inicial, tendo em vista que a declaração acostada menciona apenas o ano de 2003. III - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM - Apelação Cível Nº 0619912-79.2019.8.04.0001; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2023; Data de registro: 31/01/2023). [Grifo nosso].
No caso em apreço, o apelado é policial militar aposentado e declarou não ter gozado determinados períodos de férias durante a atividade. Trata-se de fato negativo cuja prova é difícil de ser produzida.
Em verdade, competiria ao apelante a produção de prova sobre fato extintivo do direito do autor. No caso em apreço, o ônus da prova recaía sobre o Estado do Piauí , que deveria ter carreado aos autos prova documental de que o demandante efetivamente usufruiu das férias ou da licença prêmio ou, no caso de não fruição, de que os pagamentos indenizatórios foram regularmente realizados.
Em que pese a ampla oportunidade conferida ao réu para apresentação de referida prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, inadmissível à Administração Pública, que sempre deve se nortear pelo princípio da moralidade, invocar o art. 20, do p. único, do Decreto Estadual nº 15.251/2013, referente à proibição de conversão de licença especial em pecúnia, para se esquivar do cumprimento de um direito do servidor igualmente previsto em lei.
O direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
Tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas ou da licença especial, a contraprestação pelos serviços prestados durante os períodos de férias, ou de licenças, não usufruídas pelo servidor público devem ser indenizadas.
Demais disso, é cabível a conversão em pecúnia das férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0825080-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCEZAR JUSTA SOUZA GOMES
Publicação27/11/2024