Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763155-21.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0763155-21.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANDRE DOS SANTOS MACHADO
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ANDRE DOS SANTOS MACHADO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da  Vara Única da Comarca de Altos/PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso em 19/7/2023, em razão do suposto descumprimento das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico.

O impetrante sustenta em síntese o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. 

Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão preventiva.

Liminar indeferida (Id 20206815).

A autoridade coatora prestou as informações de praxe (Id 20553383).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça entende que o presente Habeas Corpus tenha perdido o seu objeto (Id 20852790).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, o Paciente foi posto em liberdade, em razão da revogação da prisão preventiva, inexistindo, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Acerca do tema:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICA DO.

I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido.

Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)


Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763155-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763155-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANDRE DOS SANTOS MACHADO

Réu

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

Publicação

29/10/2024