TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850651-90.2023.8.18.0140
APELANTE: LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE E NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDO O CONCURSO DE PESSOAS. DECOTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o apelante pelo crime de roubo duplamente majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões principais em discussão a serem decididas: (i) incompetência do juízo sentenciante; (ii) nulidade do termo de reconhecimento de pessoa; (iii) sobre a suficiência de provas para sustentar a condenação; (iv) manter ou afastar o concurso de pessoas; (v) manter ou afastar a majorante do emprego de arma de fogo; (vi) redução da pena de multa e isenção das custas processuais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a incompetência do juízo sentenciante: a Resolução Nº 430/2024 - TJPI, definiu critérios para redistribuição dos processos para as novas varas especializadas, tendo disciplinado, em seu art. 9º, que não se aplicam aos processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença.
4. “A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima” 1
5. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias) e pelas peças de ID. 20077912: Inquérito Policial nº 12224/23, Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação Policial, Recibo de Apresentação de Veículo, Termo de Entrega/Restituição de Objeto, Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico e Termo de Reconhecimento de Pessoa. Há também vídeo de reconhecimento pessoal acostado no ID. 20077914 e os vídeos do momento do crime (IDs. 20077913 e 20077915).
6. Além do depoimento da vítima, para afastar eventual dúvida quanto ao concurso de agentes, tem-se gravação extraída de sistema de vídeo no momento dos fatos, conforme ID. 20077913 e ID. 20077915, onde exibe a ação de mais de um indivíduo.
7. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" 2
8. Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou isenção da pena de multa e custas processuais, pois, além de ser uma imposição legal, o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, art. 386, VII, art. 399, § 2º e art. 804; Código Penal, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024;
2 STJ - AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior contra a sentença de Id. 20077992, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
A condenação se deu pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de duas ou mais pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Alega o apelante, por meio do seu defensor, em razões de apelação de ID. 20078012, que a sentença guerreada deve ser modificada nos seguintes pontos: a) preliminarmente, que o juízo da 7ª Vara Criminal seja declarado incompetente e se decline a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI sob pena de incorrer em nulidade processual; b) absolver o apelante, com base no art. 386, VII, do CPP; c) pena-base no mínimo legal e afastar a majorante do concurso de pessoas; d) afastar a majorante do emprego de arma de fogo; e) reduzir ou parcelar a pena de multa; f) isentar do pagamento das custas processuais.
Por sua vez, pugna o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões de ID. 20078017, pelo conhecimento e parcial provimento recursal, a fim de que seja declarada a incompetência da 7ª Vara Criminal para julgar o feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus demais termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20688410, opinou pela “incompetência da 7ª Vara Criminal para julgar o feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal. No mérito, que seja mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos”.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL
Nas razões recursais de ID. 20078012, preliminarmente se arguiu que o juízo da 7ª Vara Criminal deve ser declarado incompetente e declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI, uma vez que a Lei Complementar Estadual Nº 282, de 2 de agosto de 2023 modificou a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, sendo criada a Vara com competência exclusiva para o crime de roubo.
Analisemos.
Embora tenha sido criada a vara especializada acima mencionada, verifica-se que, conforme mencionado em sentença, a Portaria N° 5338/2023 - PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ JZAXLPRE/ GABJAPRES1, de 9 de outubro de 2023, determinou que os feitos tramitando na Unidade Jurisdicional existente permaneçam com o regular andamento até ulterior determinação, nos termos do art. 1º da referida Portaria.
Como informado pelo juízo a quo, o art. 3° da mencionada Portaria determinou, ainda, que não haja paralisação ou retardamento injustificado na tramitação dos feitos em andamento.
Além disso, recentemente foi editada a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, datada de 12/09/2024, definindo critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias.
Além de estabelecer que os feitos que versam sobre determinada matéria, como por exemplo sobre delitos de roubo (artigo 3º), serão redistribuídos para a respectiva Vara especializada, a Resolução traz em seu artigo 9º importante determinação sobre o momento em que se aplica a citada regra:
Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
§1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual.
Nesse diapasão, considerando que o presente feito já foi sentenciado, não há que se falar em redistribuição em razão de incompetência.
Não se pode olvidar, igualmente, da regra firmada no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, indicando que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Sobre essa situação, o STJ já decidiu no sentido de validar norma do Tribunal local que estabeleceu critérios para redistribuição, como no caso do TJPI. Vejamos:
“Se o § 3º do art. 4º da Resolução n. 01/2014 - do TRF da 5ª Região, que estabeleceu os requisitos para distribuição de feitos para a nova Vara Federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, na Seção Judiciária do Ceará, excluiu, expressamente, aqueles "com vinculação decorrente do encerramento da audiência de instrução e julgamento", não constitui constrangimento ilegal a manutenção de feitos conexos na Vara especializada previamente existente, quando um deles já teve sua instrução concluída.” (HC n. 317.704/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
Portanto, frente aos fundamentos lançados acima, rejeito a preliminar arguida pela defesa do apelante.
2.2) DA ABSOLVIÇÃO - INVALIDADE DOS AUTOS DE RECONHECIMENTOS.
A defesa do apelante aduz que o réu não foi preso em flagrante. Que foi realizado o reconhecimento fotográfico do réu pela vítima, conforme se verifica no ID n° 47537486, pág.19/20, tendo sido um ato totalmente nulo visto que não respeitou as formalidades legais do art. 226 do CPP, e ilegal, uma vez que o reconhecimento por fotografias não é recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico como, por si só, prova suficiente para embasar a denúncia.
Acrescenta que a vítima afirmou perante a autoridade policial que não viu muito bem o rosto do acusado, em razão do mesmo ter feito a abordagem pelas costas.
Assim, não há como se sustentar o édito condenatório, sendo a medida justa a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, VII do CPP.
Pois bem.
Examinando a sentença guerreada (ID. 20077992) e as provas dos autos, percebe-se, primeiramente, que a condenação do apelante não se fundou exclusivamente no reconhecimento da fase extrajudicial, mas, também, nas provas colhidas durante a instrução.
Inclusive, a sentença condenatória enfrentou de forma fundamentada a presente preliminar de nulidade. Vejamos alguns trechos:
“II. a. 2) DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(...)
2.12. Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é admitida na instrução processual penal, por meio dos princípios da liberdade das provas, da busca da verdade e da razoabilidade.
2.13. Ressalto que apesar de ocorrer divergências doutrinária, quanto a admissibilidade do reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela admissibilidade de tal prova, quando amparada por outros elementos (...)
(...)
2.17. Em suma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.” (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022. (Info 733).
2.18. No caso, a autoria delitiva não está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA (ID 47537487, p. 11).
2.19. Além disso, houve o reconhecimento por meio de videoconferência, realizado pela referida vítima (ID 47538151) e foi ratificado em Juízo, estando isentos de quaisquer nulidades, bem como foi corroborado por outros elementos de convicção, colhidos na fase judicial.
2.20. Ademais, não houve nenhum prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. No presente caso, a atipicidade processual não causou nenhum prejuízo ao acusado LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JÚNIOR.” (grifo nosso).
Conforme decidido acima pelo magistrado, a condenação foi baseada em todo o conjunto probatório, não sendo levado em conta apenas o reconhecimento feito em delegacia.
Na verdade, no primeiro Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (ID. 20077912, pág. 11), a vítima não reconheceu o acusado.
Já Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (ID. 20077912, pág. 19/20), realizado pela testemunha Michelly Dayanne, seguiu essencialmente o rito estabelecido no art. 226 do CPP, no qual se descreveu o acusado e, diante de quatro fotos, apontou e reconheceu, sem hesitação, o autor do fato, ora apelante. Por fim, foi lavrado o termo.
Posteriormente, a mesma testemunha, no ID. 20077912, pág. 35, realizou o reconhecimento no Termo de Reconhecimento de Pessoa, que também seguiu o rito do art. 226 do CPP, ocasião em que o acusado foi colocado em uma sala com outras três pessoas, tendo sido reconhecido, sem hesitação, pela testemunha.
Há, também vídeo do reconhecimento pessoal realizado em delegacia, no ID. 20077914.
Por fim, em audiência de instrução, a vítima também reconheceu o acusado.
A propósito, sobre a admissão do reconhecimento fotográfico como meio de prova, entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de características físicas do apenado.
(...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) (grifo nosso)
“Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
(...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não acolho a tese defensiva, rejeitando a preliminar ventilada.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Sustenta, a defesa, que não há nenhuma prova carreada aos autos que confirme que o réu teve alguma participação no crime em questão, pois apesar das alegações do Órgão Ministerial, não houve nenhuma prova em juízo capaz de demonstrar o efetivo envolvimento do acusado no crime de roubo majorado.
Afirma que a ligação do réu ao delito ocorreu apenas pelo reconhecimento fotográfico e por videoconferência, realizado pela vítima que conforme já demonstrado foi ato totalmente viciado, portanto, nulo.
Assim, defende a absolvição com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Examinemos.
Há também o vídeo de reconhecimento pessoal acostado no ID. 20077914 e os vídeos do momento do roubo (IDs. 20077913 e 20077915).
Em análise à sentença de ID. 20077992, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:
“2.25. A testemunha de acusação MICHELLY DAYANNE SOARES DO NASCIMENTO, agente de polícia civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que fez o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR; que, no mesmo período em que aconteceu o crime em questão, aconteceu outro roubo – de um veículo ÔNIX; que estava investigando as duas ocorrências e, por meio de filmagens de câmeras de segurança do local do crime, foi possível reconhecer o réu como autor do roubo do veículo ÔNIX, que aconteceu um dia antes do roubo do veículo SIENA; que analisando as filmagens do local do crime do veículo SIENA, declara que, pelo tipo físico e vestimentas de um dos autores do fato, chegou-se ao nome de LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR; que já conhecia o réu de outros procedimentos criminais; que a vítima, em sede policial, não foi capaz de reconhecer com certeza o acusado, porém a vítima do roubo do veículo ÔNIX fez o reconhecimento do acusado; que além do carro, levaram o celular da vítima; que o outro indivíduo que estava com o réu ainda não foi identificado; que apenas o carro foi restituído.
2.26. A vítima FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, foi fazer uma entrega e ao chegar ao local, desceu do carro SIENA, tocou a campainha e retornou ao carro para pegar a encomenda; que ao retornar, foi abordado por um indivíduo alto e forte, que lhe deu uma “gravata” e falava “perdeu, perdeu”; que, em seguida, chegou um outro indivíduo; que eles pegaram a chave do seu carro e seu celular, entraram no veículo e empreenderam fuga; que após o fato fez o Boletim de Ocorrência; que o carro SIENA foi restituído, porém o celular não; que o celular é avaliado em, aproximadamente, R$ 1.000,00 (mil reais); que o carro não estava avariado, mas a chave foi perdida; que gastou em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) para fazer uma chave nova e mais R$ 200,00 (duzentos reais) de reboque para levar o seu carro do local em que foi encontrado até a Polinter; que reconhece o réu LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR, presente em audiência, como o autor do fato; que o réu o abordou com uma arma de fogo em punho e que estava na companhia de outro indivíduo; que a tatuagem no braço do réu o ajudou na identificação dele.
(...)
2.34. Além disso, a vítima FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JÚNIOR como um dos autores do delito, bem como relatou detalhadamente toda a ação delitiva, tendo apontado o papel desempenhado pelo denunciado como sendo o indivíduo que o abordou com uma arma de fogo em punho e lhe deu um golpe conhecido como “gravata” e disse: “perdeu, perdeu”, tendo minudenciado características físicas do referido acusado e que a tatuagem no braço do réu o ajudou na identificação deste.
(...)
2.36. O depoimento prestado pela vítima FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, em Juízo, guarda completa consonância com o que tinha declarado na ocasião em que foi ouvida na fase do Inquérito Policial, bem como detalhou, de forma uníssona, a dinâmica dos fatos, sendo certo de que nada comprova que tivesse algum desejo ou motivo de incriminar o acusado LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JÚNIOR a esmo, de modo que não há razão para se desacreditar em suas declarações.
2.37. Corrobora, ainda, as declarações da vítima, o depoimento da testemunha de acusação MICHELLY DAYANNE SOARES DO NASCIMENTO, agente de polícia civil, a qual confirmou os fatos descritos na Denúncia (...) tendo esclarecido como chegou ao nome do acusado, após verificar imagens capturadas por câmeras de segurança do local do fato, minudenciando que o réu trajava uma camisa cinza e um boné vermelho, no momento do delito sob apreciação, mesmas vestimentas que utilizou para cometer outro crime de roubo, perpetrado no dia seguinte, 16 de julho de 2023, tendo subtraído o veículo modelo Onix, por volta das 15h50min, no bairro Monte Castelo, nesta Capital, com o mesmo modus operandi, fato apurado na Ação Penal – Processo nº 0846992-73.2023.8.18.0140, processado e julgado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, com sentença condenatória, proferida no dia 30-04-2024.” (grifo nosso)
Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos e destacados, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.
Como transcrito acima, a vítima declarou que foi abordado por um indivíduo alto e forte, que lhe deu uma “gravata” e falou “perdeu, perdeu”; que em seguida chegou um outro indivíduo e eles pegaram a chave do seu carro e seu celular, entraram no veículo e empreenderam fuga. Afirmou, também, que reconheceu o réu, ora apelante, presente em audiência, como o autor do fato, inclusive, a tatuagem no braço do réu o ajudou na identificação dele.
Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes (...)” (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Por seu turno, a testemunha, policial, narrou que fez o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu. Que no mesmo período em que aconteceu o crime em questão, aconteceu outro roubo – de um veículo ÔNIX e que estava investigando as duas ocorrências e, por meio de filmagens de câmeras de segurança do local do crime, foi possível reconhecer o réu como autor do roubo do veículo ÔNIX. Declarou que pelo tipo físico e vestimentas de um dos autores do fato, chegou-se ao nome do réu.
Nesse ponto, deve-se reafirmar que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
“Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
A versão defensiva, por outro lado, encontra-se em desacordo do restante da prova coligida e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
Por tais argumentos, a condenação do apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição.
3.2) DA 1ª FASE DE DOSIMETRIA DA PENA
Nesse ponto, o apelante informa que na 1ª fase de dosimetria da pena, o MM. Juiz sentenciante fixou a pena base acima do mínimo legal, por considerar o concurso de pessoas, contudo, entende que inexistem provas de que realmente houve o concurso de pessoas na suposta empreitada criminosa, isto porque, apesar da vítima alegar que foi abordada por dois indivíduos, existem poucas evidências constituídas nos presentes autos e claramente não foi possível identificar quem de fato praticou os delitos em comento.
Vejamos.
Em que pese a tentativa de exclusão da majorante do concurso de pessoas, ao argumento de que não há provas de que o réu contou com a participação de comparsa, tal tese é afastada pelo vídeo que contém a gravação do crime e pelo depoimento da vítima, que foi coerente e seguro ao narrar os fatos e mencionar a atuação de mais de um autor do crime.
Conforme depoimentos da vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, nos termos do que foi transcrito na sentença de ID. 20077992:
“2.26. A vítima FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, foi fazer uma entrega e ao chegar ao local, desceu do carro SIENA, tocou a campainha e retornou ao carro para pegar a encomenda; que ao retornar, foi abordado por um indivíduo alto e forte, que lhe deu uma “gravata” e falava “perdeu, perdeu”; que, em seguida, chegou um outro indivíduo; que eles pegaram a chave do seu carro e seu celular, entraram no veículo e empreenderam fuga; (...) que reconhece o réu LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR, presente em audiência, como o autor do fato; que o réu o abordou com uma arma de fogo em punho e que estava na companhia de outro indivíduo; que a tatuagem no braço do réu o ajudou na identificação dele..” (grifo nosso)
Como dito anteriormente, em crimes patrimoniais a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes.
Além do depoimento da vítima, para afastar eventual dúvida quanto ao concurso de agentes, tem-se as imagens extraídas de sistema de vídeo no momento dos fatos, conforme ID. 20077913 e ID. 20077915, onde exibe a ação de mais de um indivíduo.
Cabe acrescentar que, para fins de incidência do concurso de pessoas, a jurisprudência é firme no entendimento de que é desnecessária a identificação ou localização do comparsa, vejamos:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime.” (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso)
Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito de afastamento do concurso de pessoas.
3.3) DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Na 3ª fase da dosimetria o MM. Juiz sentenciante considerou a majorante referente ao emprego de arma de fogo e promoveu o aumento em 2/3, porém, entende a Defensoria Pública que que não foi apreendida nenhuma arma de fogo com o réu, que não há laudo pericial e termo de apreensão da referida arma.
Analisemos.
O magistrado reconheceu na sentença (ID. 20077992) a presença da causa de aumento “emprego de arma de fogo”, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, respaldado na declaração da vítima, a qual, em seu depoimento, afirmou que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo.
A respeito, entendem as Cortes Superiores:
“Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
(...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
Assim sendo, diante da idoneidade das provas apresentadas e do entendimento jurisprudencial acima exposto, não há que se falar em exclusão da majorante referente ao emprego de arma de fogo.
3.4) DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O apelante requer que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e o valor da pena de multa não corresponde à capacidade econômica do apelante.
Por fim, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública, pleiteia a isenção das custas processuais.
Sem razão a defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada próximo do mínimo legal: 21 (vinte e um) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
“Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Teresina, 25/11/2024
0850651-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024