Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801800-89.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ediceu de Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., sob o fundamento de que a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) se deu de forma regular e válida, sem vício de consentimento ou falha no dever de informação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento por parte da instituição financeira, justificando a nulidade do contrato e eventual indenização. 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi juntado aos autos, devidamente assinado pelo apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, demonstrando a regularidade da contratação. A instituição financeira também comprovou a transferência dos valores para a conta bancária do apelante. 4. O apelante não apresentou extratos bancários ou outras provas que demonstrassem a irregularidade dos descontos ou a existência de qualquer vício no contrato firmado. Ademais, restou comprovado que o apelante não leu o contrato no momento da contratação, conforme declarado em audiência. 5. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a inércia na produção de provas adicionais durante o trâmite do processo confirmam que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, não havendo elementos que comprovem a alegada falha no dever de informação ou vício de consentimento. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801800-89.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801800-89.2021.8.18.0075

APELANTE: EDICEU DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Apelação cível interposta por Ediceu de Sousa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., sob o fundamento de que a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) se deu de forma regular e válida, sem vício de consentimento ou falha no dever de informação.

 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento por parte da instituição financeira, justificando a nulidade do contrato e eventual indenização.

 3.   O contrato de cartão de crédito consignado foi juntado aos autos, devidamente assinado pelo apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, demonstrando a regularidade da contratação. A instituição financeira também comprovou a transferência dos valores para a conta bancária do apelante.

 4.   O apelante não apresentou extratos bancários ou outras provas que demonstrassem a irregularidade dos descontos ou a existência de qualquer vício no contrato firmado. Ademais, restou comprovado que o apelante não leu o contrato no momento da contratação, conforme declarado em audiência.

 5.   A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a inércia na produção de provas adicionais durante o trâmite do processo confirmam que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, não havendo elementos que comprovem a alegada falha no dever de informação ou vício de consentimento.

 6.   Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDICEU DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801800-89.2021.8.18.0075) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 15783042), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 

Nas suas razões recursais (ID. 15783044), o apelante aduz que solicitou um empréstimo consignado a instituição financeira/apelada e não uma contratação de cartão de crédito consignado (RMC), que possui parcelas infinitas.    

Nas contrarrazões (ID 15783047), o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

O Apelante alega que quando buscou a instituição financeira, o fez na intenção de fazer um empréstimo consignado e não a contratação de um cartão de crédito consignado.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco recorrente, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 

O contrato restou anexado no id 15783025, estando, inclusive, assinado pelo apelante e acompanhado de seus documentos pessoais. 

Na oportunidade, o Banco/Apelado trouxe aos autos, ainda, comprovando de transferência dos valores acordados foram devidamente depositados em contracorrente de titularidade do apelante (id 15783027), no dia 24-05-2016. 

Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de maio de 2016, porém, quedou-se inerte. 

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.

Ademais, quando ao argumento de que o banco/apelado não informou devidamente o apelante sobre a contratação de um cartão de crédito consignado, não há nos autos qualquer prova que sinalize para tal afirmação fática. 

Pontue-se, entretanto, que instado à réplica e a especificar as provas que eventualmente pretendia produzir (id 15783031), momento em que as partes poderiam requerer produção de provas para infirmar a documentação amealhada pela parte contrária, a parte apelante quedou-se inerte (id 15783035).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR  ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.


É como voto.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


 



 

Detalhes

Processo

0801800-89.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDICEU DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2024