Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800314-33.2019.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800314-33.2019.8.18.0142 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800314-33.2019.8.18.0142

RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALOR DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800314-33.2019.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19052740) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Isto posto, (a) reconheço a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 27/12/2016, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e, nos termos do art. 487, I, do CPC; (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto do réu para CONDENAR a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais.

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado FONAJE – 136.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Inconformada com a sentença proferida, a requerente opôs Embargos de Declaração (ID n° 19052741), sob o argumento de existência do vício de contradição. Entretanto, o juízo a quo prolatou Sentença (ID n° 19052749) no sentido de que não está configurada qualquer das hipóteses legais, assim tendo negado provimento aos embargos declaratórios.

À vista disso, ainda irresignada com o teor do decisum, a demandante interpôs Recurso Inominado (ID n° 19052751) e sustenta em suma: da inexistência de contrato e comprovante de depósito válido; da existência de fraude; da inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé / ausência dos requisitos autorizadores; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, assim como que seja afastada a litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 19052756), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes, em virtude de a autora alegar que houve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sendo que não teria formalizado o suposto instrumento contratual.

Em matéria de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da requerente competia ao Banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a argumentação de fraude. Assim não procedendo em se desincumbir desse ônus, presume-se como verdadeira a afirmativa da demandante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o réu não logrou ao longo dos autos em comprovar que teria ocorrido a celebração do contrato de empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos indevidos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela consumidora.

É indubitável que o Banco recorrido agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Com efeito, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

O que se tem, a bem da verdade, a respeito do empréstimo impugnado, é apenas um valor de R$ 856,21 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), disponibilizado em favor da parte requerente e comprovado conforme Documento de Crédito - TED (ID n° 19052703) acostado pelo Banco demandado no presente feito.

Todavia, para que seja declarada a anulação do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição daquilo que o Banco réu efetivamente transferiu à conta da autora, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente pelo recorrido no benefício previdenciário da demandante.

Para tanto, faz-se necessária a compensação dos valores, ou seja, a parte autora deve devolver de maneira corrigida o valor transferido pelo Banco requerido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, contudo, de forma simples. Tal valor precisa ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em tela, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Quanto ao pleito para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, resta deferido, uma vez que não há qualquer sentido para aplicação de multa com esta finalidade na sentença vergastada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e reconhecer a inexistência do contrato discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, de forma simples, relativas ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, descontando o valor transferido à conta da autora na quantia de R$ 856,21 (oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m; e

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

Por fim, afasto a condenação de multa por litigância de má-fé imposta à recorrente na sentença.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800314-33.2019.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/01/2025