TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-33.2021.8.18.0054
APELANTE: LUIZA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. ÚNICO DESCONTO INDEVITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SEM DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME
1. A celeuma cinge-se sobre cobrança indevida devido contrato de seguro não contratado
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se são cabíveis a restituição em dobro, a compensação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a correção monetária desde o evento danoso.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a instituição demandada, todavia comprovou que sofreu desconto indevido.
4. Contudo, como reconhecido pelo juízo a quo, a autora desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito somente quanto ao desconto indevido de uma parcela.
5. Demonstrada a ilegitimidade do descontos, devido conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
6. O desconto de uma única parcela de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não gerou o elevado comprometimento da verba da apelante ao ponto de o ato ilícito ofender a sua personalidade e, consequentemente, lhe der direito ao recebimento de danos morais.
7. Quanto a correção monetária, acertou o juízo a quo ao aplicá-la de acordo com a súmula 43 do STJ.
IV- DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que a devolução do desconto indevido seja feita de forma dobrada.
9. Manutenção dos honorários na quantia fixada em sentença
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ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta LUIZA MARIA DE JESUS SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Inhuma, nos autos de ação movida contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A referida ação foi proposta pela autora, questionando a cobrança de contrato de seguro, que a parte autora alega não ter pactuado. Pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução do indébito em dobro e danos morais.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a declarar inexigível quantia cobrada devido seguro não pactuado, ocorrendo a devolução de forma simples e sem condenação por danos morais.
Inconformado, a autora interpôs apelação, a fim de: haver condenação por danos morais; restituição ocorrer de forma dobrada; aumentar os honorários advocatícios fixados; a correção monetária incorrer desde o evento danoso.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que a recorrente alega não ter contratado junto ao banco recorrido.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a instituição demandada, todavia comprovou que sofreu desconto indevido, a título de “PAGAMENTO COBRANÇA 0000125 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA no valor de R$47,25 (QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), conforme id 15676336.
Contudo, como reconhecido pelo juízo a quo, a autora desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito somente quanto ao desconto indevido de uma única parcela.
Ademais, tal fato não foi debatido pela ora recorrente em sede recursal, sendo, então, incontestável.
Diante de tal contexto, ao requerido/apelado caberia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante. Competia, portanto, ao requerido a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende.
Ocorre que, quando da defesa, a instituição financeira não apresentou qualquer contrato regular para afastar a alegação feita pela autora. Assim, não houve a junta de instrumento contratual apto a comprovar a existência da relação jurídica em comento.
A empresa, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, reconheceu o juízo a quo de que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, o que também não foi contestado em sede recursal.
Assim, demonstrada a ilegitimidade do descontos, devido conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Já no que diz respeito aos danos morais, o desconto de uma única parcela de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não gerou o elevado comprometimento da verba da apelante ao ponto de o ato ilícito ofender a sua personalidade e, consequentemente, lhe der direito ao recebimento de danos morais. Não se mostra exagero pontuar que eventual condenação da instituição financeira em danos morais, no presente caso, apresentar-se-ia por desproporcional e desarrazoado.
Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores para a condenação por danos morais.
Quanto a correção monetária, acertou o juízo a quo ao aplicá-la de acordo com a súmula 43 do STJ. Insta salientar que a aplicação da súmula 54 do STJ, como mencionado em recurso, deve ser aplicada para os juros morais, e não para a correção monetária. Logo, a sentença não incorreu em qualquer equivoco nesse ponto.
Por fim, compulsando os autos, não se vê motivo para majorar os honorários fixados em sentença.
II- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a devolução da parcela indevida de forma dobrada, consoante o artigo 42 do CDC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800243-33.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUIZA MARIA DE JESUS SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação09/12/2024