Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802859-69.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802859-69.2022.8.18.0078

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR LIMITOU-SE A PROPOR O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/ONAS PINTO BANDEIRA FILHO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO  (id 16152705e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 16152701) em face da sentença (Id 16152699) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0802859-69.2022.8.18.0078), ajuizada pela parte autora/2º apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o Juízo de Direito da  Vara da Comarca de Valença-PI  julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato Nº 0123404341846, determinando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O autor/2º apelante interpôs recurso de apelação pleiteando o arbitramento da indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), uma vez que os descontos abalaram-lhe de maneira expressiva. Pugna pela reforma apenas para arbitrar a indenização.

Foi proferido despacho determinando a intimação do autor/2º apelante para manifestar-se acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada de ofício por este Relator, tendo o recorrente permanecido inerte.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR JONAS PINTO BANDEIRA FILHO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso apelado interposto por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por RJONAS PINTO BANDEIRA FILHO (id 16152705), ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A

Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802859-69.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802859-69.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JONAS PINTO BANDEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/10/2024