TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0811155-59.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: THAYS CARVALHO FERREIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Thays Carvalho Ferreira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. A agravante sustenta que impugnou os fundamentos da sentença e que apresentou provas suficientes para rechaçar a validade do contrato de consórcio, alegando ter sido vítima de propaganda enganosa.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, ao interpor o recurso de apelação, cumpriu o requisito de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
3. A análise da petição recursal revela que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos que embasaram a sentença de improcedência, especialmente no que tange à ausência de comprovação de promessa de contemplação imediata no contrato de consórcio.
4. A decisão agravada destaca que a prova de áudio anexada aos autos confirma que a agravante tinha ciência de que não havia garantia de contemplação imediata, e que o consórcio poderia contemplá-la a qualquer momento durante o prazo contratual.
5. A mera alegação da existência de um processo administrativo instaurado pelo Procon não substitui a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Assim, a ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso de apelação.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por THAYS CARVALHO FERREIRA contra decisão monocrática (Id 11317355), nos autos da Apelação Cível de mesma numeração, que não conheceu do recurso de apelação por não ter a apelante, ora agravante, impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).
Nas suas razões recursais (Id.12445248), a agravante aduz, em suma: (i) que expressamente impugnou o fundamento da sentença, pontuando que foram juntadas provas aos autos, indicando um processo administrativo apurado em desfavor da Agravada; (ii) que explicou o momento em que foi vítima da propaganda enganosa, qual seja, o momento da venda do consórcio, rechaçando o entendimento exposto na sentença, restando clara a não ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimada, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (id 18235443), aduzindo que a mera repetição dos fatos narrados não serve para fundamentar o recurso, bem como observou que a agravante não impugnou as provas apresentadas pela instituição financeira agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021 do CPC.
II – DO MÉRITO
A decisão monocrática recorrida não conheceu do recurso de apelação, com fundamento de que a agravante não impugnou, especificamente, as razões que levaram o d. juízo a quo, a considerar a validade do contrato de consórcio (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).
A agravante, nos seus argumentos de defesa aduz, em suma: (i) que expressamente impugnou o fundamento da sentença, pontuando que foi juntado provas aos autos, indicando um processo administrativo apurado em desfavor da Agravada; (ii) que explicou o momento em que foi vítima da propaganda enganosa, qual seja, o momento da venda do consórcio, rechaçando o entendimento exposto na sentença, restando clara a não ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ocorre que, conforme se verifica na decisão agravada, após minuciosa análise da petição recursal (Num. 8536069), verificou-se que a agravante não ataca especificamente os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes à ausência de comprovação, a existência de promessa de contemplação imediata do contrato de consórcio entabulado.
Outrossim, infere-se que a prova de áudio confirmando o contrato consta a informação de que não havia garantia de contemplação imediata no contrato formulado, bem como a ciência da autora/agravante de que, na modalidade de consórcio, o prêmio poderá ser recebido durante todo o contrato, tanto no início, como no fim do prazo contratual.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento (Num. 17432638), houve declaração expressa da agravante de que não leu o contrato no momento de sua realização.
Por estes motivos, assim sentenciou o juízo a quo, in verbis:
“Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, ônus probatório que lhe cabe, ao alegar, na inicial, que houve uma promessa de contemplação imediata do contrato de consórcio, objeto da lide, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte requerida cumpriu com seu ônus probatório ao trazer aos autos documentação hábil a comprovar fato modificativo do direito do autor.
Isto porque a ré juntou ao feito áudio de ligação de confirmação contratual (ID 13245449), no qual consta a afirmação da parte autora de que não havia garantia de contemplação imediata no contrato formulado. Consta, ainda, a ciência da requerente de que, na modalidade de consórcio, o prêmio poderá ser recebido durante todo o contrato, tanto no início, como no fim do prazo contratual.
Consta, ainda, em sede de audiência de instrução e julgamento (ID ID 17432638), declaração expressa da autora de que não leu o contrato no momento da sua realização, refletindo em falha em seu cuidado quando da concordância das cláusulas ali presentes, tanto de como se dará, de fato, a contemplação do bem; como de quando será restituído os valores pagos em caso de desistência, como é o caso dos autos”. (id 8536068 - Pág. 2 - 3)
O recurso de apelação, por sua vez, resumiu-se a alegar que o Ministério Público Estadual (Procon-PI) “ficou sabendo de pessoas enganadas, com o mesmo modus operandi, fato que originou o processo administrativo nº 000180-002/2018”.
Ou seja, a agravante não impugnou especificamente as razões que levaram o d. juízo a quo, a considerar a validade do contrato de consórcio.
Diante do exposto, evidencia-se que, de fato, a agravante não observou o disposto no art. 1.010, III, do CPC, especialmente quanto à especificação das razões do pedido de reforma ou declaração da nulidade.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. 3 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7 – Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 08020870620208180037, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Alega o banco ora apelado que o recurso aviado pela parte autora, ora apelante, ofende o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em 05/2013, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em 05/2018 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 14/02/2017, antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 14/02/2012, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 14/02/2017 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC). 4 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00001789220178180060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão monocrática deste relator é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III. DECIDO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida.
É o VOTO.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0811155-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTHAYS CARVALHO FERREIRA
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação19/12/2024