Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0002307-87.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Age em desacerto o magistrado, ao fixar a dosimetria da pena do acusado, desfavorece o réu nas circunstâncias judiciais sem fundamentar a contento as razões para tal análise negativa, situação completamente vedada pela Doutrina e jurisprudências pátrias. 2. Pena readequada. 3. Conforme Tema 983/STJ, a fixação de dano moral em favor da vítima de violência doméstica independe de instrução probatória. 4. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002307-87.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002307-87.2018.8.18.0140

APELANTE: SAMUEL MARQUES TAVARES PENHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Age em desacerto o magistrado, ao fixar a dosimetria da pena do acusado, desfavorece o réu nas circunstâncias judiciais sem fundamentar a contento as razões para tal análise negativa, situação completamente vedada pela Doutrina e jurisprudências pátrias.

2. Pena readequada.

3. Conforme Tema 983/STJ, a fixação de dano moral em favor da vítima de violência doméstica independe de instrução probatória.

4. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 181, id. 16808637 e razões de fls. 204/222, id. 16808654 interposta por Samuel Marques Tavares Penha, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença de fls. 115/121, id. 16808637 que o condenou a uma pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito dos art. 129, §9° do CP (lesão corporal no contexto doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que no dia 17/09/2017, por volta das 04h, na residência da vítima, o acusado lesionou e injuriou JOSEANE MEDEIROS VISGUEIRA, sua ex-companheira.

Acusado e vítima mantiveram um relacionamento durante cinco anos.

No dia 16/09/2017, a ofendida havia combinado de sair com o increpado, no entanto, não foi possível que ele ir, portanto, essa saiu sozinha.

Mais tarde, no dia 17/09/2017, por volta das 04h, quando a vítima chegou em casa, o acusado a esperava e ao vê-la começou a proferir contra essa palavras de baixo calão, tais como “rapariga, puta”.

Ato contínuo, o acusado puxou os cabelos da ex-companheira e derrubou-a no chão. Essa, na tentativa de defender-se, levantou, no entanto foi novamente jogada no chão. Tais ações resultaram em lesões, conforme comprovado por laudo de exame pericial de fl. 11 dos autos.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §9° do CP c/c a Lei nº 11.340/2006.

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 04/32, id. 16808637 e laudo pericial, de fls. 20/22, id. 16808637.

A denúncia foi devidamente recebida em 10/12/2018, conforme se vê em fls. 50/51, id. 16808637.

A audiência ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ficar no mínimo legal.

Requer, ainda, a exclusão ou redução da indenização fixada em face de sua hipossuficiência financeira, bem como à míngua de provas do alegado.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 225/229, id. 16808657 pugnando pelo  provimento parcial do recurso, afastando-se a negativação dada às circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e consequências do delito, e mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 237/242, id. 18158510 opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judicias da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ficar no mínimo legal.

Requer, ainda, a exclusão ou redução da indenização fixada em face de sua hipossuficiência financeira, bem como à míngua de provas do alegado.

Assiste parcial razão a Defesa.

Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:

 

 DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL: 

A) CULPABILIDADE: cumpre reconhecer que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que agrediu a vítima de forma cruel, com vários tapas, derrubando-a no chão e causando diversas lesões em seu braço.

B) ANTECEDENTES: é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. 

C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. Como foi declarado nos autos, o acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento.

D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada pelo réu, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.

E) MOTIVOS: também, são desfavoráveis, pois o fundamento para as agressões era tentar controlar a vida sexual e afetiva da vítima, num cenário de ciúmes criado pelo próprio acusado

F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado, Primeiro, porque praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, por ter ocorrido no período noturno.

G) CONSEQUÊNCIAS: são mais graves do que o normal, pois foram proferidas também palavras de baixo calão, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima.

H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada tem a se valorar, quanto ao comportamento da vítima.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal), em 01 (um) e 02 (dois) meses de detenção

Na segunda fase da dosimetria, presentes, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, e presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, pois ter o réu utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, compensam-se na forma prevista no artigo 67 do Código Penal, permanecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Na terceira fase, não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, por isso, estabeleço, em definitivo, o quantum de pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,§ 2º, c, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP.

Considerando-se a vedação de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos quando se trata de crime cometido com violência no âmbito doméstico e familiar, deixo de aplicar a previsão do artigo 44 do Código Penal.

Inviável, também, a aplicação do artigo 77, do Código Penal.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade

Considerando que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

Por esse motivo considero válida a aplicação do disposto no artigo 387, IV do CPP. Sabe-se que o(a) juiz(a), ao analisar o pedido da parte ofendida, mediante a cautelosa ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofensor e da vítima, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório adequado, assim, aplicando o disposto no artigo 387, IV do CPP, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu como valor mínimo indenizatório a título de dano moral, em favor da vítima.

(fls. 118/120, id. 16808637)

 

Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, verifico que a mesmo agiu com desacerto ao desfavorecer o réu nas circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, as primeiras por ausência de comprovação válida nos autos, e, a segunda, por utilizar a própria gênese do delito incursionado, situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Portanto, não resta outra alternativa senão realizar nova dosimetria em desfavor do acusado tanto para o crime de lesão corporal grave como também para o crime de ameaça.

 

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO

O crime de lesão corporal grave no âmbito doméstico tem como pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos.

 

1a. fase: fixação pena-base: 

a) A culpabilidade do réu extrapola o tipo penal, na medida em que o acusado deu vários tapas na vítima, derrubando-a no chão e causando diversas lesões em seu braço.

b) Antecedentes, imaculados.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do réu não há nada a valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal. 

g) Os motivos devem ser considerados desfavoráveis, vez que cometeu o delito por motivo de ciúmes, revelando a torpeza de sua conduta.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando existirem 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devendo ser exasperada a pena-base em 08 meses por cada circunstância, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção;

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Presentes a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, pois ter o réu utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, razão pela qual entendo que ambos se compensam, permanecendo, assim, inalterada a pena intermediária.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 11 (onze) meses de detenção.

 

Quanto ao pedido de exclusão/redução da indenização fixada com base no art. 387, inciso IV do CPP, não acolho, visto que o quantum fixado a título de dano moral em favor da vítima mostrou-se proporcional a condição financeira do réu, além do que, em se tratando de violência doméstica, a jurisprudência mais atual já pacificou o entendimento que o dano é presumido, verbis:

 

Tema Repetitivo 983  - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

 

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, e em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 11 (onze) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0002307-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

SAMUEL MARQUES TAVARES PENHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2024