TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002307-87.2018.8.18.0140
APELANTE: SAMUEL MARQUES TAVARES PENHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Age em desacerto o magistrado, ao fixar a dosimetria da pena do acusado, desfavorece o réu nas circunstâncias judiciais sem fundamentar a contento as razões para tal análise negativa, situação completamente vedada pela Doutrina e jurisprudências pátrias.
2. Pena readequada.
3. Conforme Tema 983/STJ, a fixação de dano moral em favor da vítima de violência doméstica independe de instrução probatória.
4. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 181, id. 16808637 e razões de fls. 204/222, id. 16808654 interposta por Samuel Marques Tavares Penha, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença de fls. 115/121, id. 16808637 que o condenou a uma pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito dos art. 129, §9° do CP (lesão corporal no contexto doméstico).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que no dia 17/09/2017, por volta das 04h, na residência da vítima, o acusado lesionou e injuriou JOSEANE MEDEIROS VISGUEIRA, sua ex-companheira.
Acusado e vítima mantiveram um relacionamento durante cinco anos.
No dia 16/09/2017, a ofendida havia combinado de sair com o increpado, no entanto, não foi possível que ele ir, portanto, essa saiu sozinha.
Mais tarde, no dia 17/09/2017, por volta das 04h, quando a vítima chegou em casa, o acusado a esperava e ao vê-la começou a proferir contra essa palavras de baixo calão, tais como “rapariga, puta”.
Ato contínuo, o acusado puxou os cabelos da ex-companheira e derrubou-a no chão. Essa, na tentativa de defender-se, levantou, no entanto foi novamente jogada no chão. Tais ações resultaram em lesões, conforme comprovado por laudo de exame pericial de fl. 11 dos autos.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §9° do CP c/c a Lei nº 11.340/2006.
À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 04/32, id. 16808637 e laudo pericial, de fls. 20/22, id. 16808637.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/12/2018, conforme se vê em fls. 50/51, id. 16808637.
A audiência ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ficar no mínimo legal.
Requer, ainda, a exclusão ou redução da indenização fixada em face de sua hipossuficiência financeira, bem como à míngua de provas do alegado.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 225/229, id. 16808657 pugnando pelo provimento parcial do recurso, afastando-se a negativação dada às circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e consequências do delito, e mantendo-se a condenação do apelante nos demais termos da sentença
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 237/242, id. 18158510 opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judicias da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especificamente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ficar no mínimo legal.
Requer, ainda, a exclusão ou redução da indenização fixada em face de sua hipossuficiência financeira, bem como à míngua de provas do alegado.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada realizou a dosimetria da pena do apelante:
DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL:
A) CULPABILIDADE: cumpre reconhecer que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, haja vista que agrediu a vítima de forma cruel, com vários tapas, derrubando-a no chão e causando diversas lesões em seu braço.
B) ANTECEDENTES: é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário.
C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. Como foi declarado nos autos, o acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento.
D) PERSONALIDADE: distorcida e agressiva demonstrada pelo réu, não obstante o crime de alta reprovabilidade social do delito cometido.
E) MOTIVOS: também, são desfavoráveis, pois o fundamento para as agressões era tentar controlar a vida sexual e afetiva da vítima, num cenário de ciúmes criado pelo próprio acusado
F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado, Primeiro, porque praticado dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em que as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança. Segundo, por ter ocorrido no período noturno.
G) CONSEQUÊNCIAS: são mais graves do que o normal, pois foram proferidas também palavras de baixo calão, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada tem a se valorar, quanto ao comportamento da vítima.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal), em 01 (um) e 02 (dois) meses de detenção
Na segunda fase da dosimetria, presentes, a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, e presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, pois ter o réu utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, compensam-se na forma prevista no artigo 67 do Código Penal, permanecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, por isso, estabeleço, em definitivo, o quantum de pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33,§ 2º, c, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP.
Considerando-se a vedação de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos quando se trata de crime cometido com violência no âmbito doméstico e familiar, deixo de aplicar a previsão do artigo 44 do Código Penal.
Inviável, também, a aplicação do artigo 77, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade
Considerando que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)
Por esse motivo considero válida a aplicação do disposto no artigo 387, IV do CPP. Sabe-se que o(a) juiz(a), ao analisar o pedido da parte ofendida, mediante a cautelosa ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofensor e da vítima, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório adequado, assim, aplicando o disposto no artigo 387, IV do CPP, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo réu como valor mínimo indenizatório a título de dano moral, em favor da vítima.
(fls. 118/120, id. 16808637)
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pela magistrada sentenciante, verifico que a mesmo agiu com desacerto ao desfavorecer o réu nas circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, as primeiras por ausência de comprovação válida nos autos, e, a segunda, por utilizar a própria gênese do delito incursionado, situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Portanto, não resta outra alternativa senão realizar nova dosimetria em desfavor do acusado tanto para o crime de lesão corporal grave como também para o crime de ameaça.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO
O crime de lesão corporal grave no âmbito doméstico tem como pena em abstrato de detenção de 03 meses a 03 anos.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu extrapola o tipo penal, na medida em que o acusado deu vários tapas na vítima, derrubando-a no chão e causando diversas lesões em seu braço.
b) Antecedentes, imaculados.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do réu não há nada a valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Os motivos devem ser considerados desfavoráveis, vez que cometeu o delito por motivo de ciúmes, revelando a torpeza de sua conduta.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existirem 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devendo ser exasperada a pena-base em 08 meses por cada circunstância, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de detenção;
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Presentes a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, pois ter o réu utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, razão pela qual entendo que ambos se compensam, permanecendo, assim, inalterada a pena intermediária.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 11 (onze) meses de detenção.
Quanto ao pedido de exclusão/redução da indenização fixada com base no art. 387, inciso IV do CPP, não acolho, visto que o quantum fixado a título de dano moral em favor da vítima mostrou-se proporcional a condição financeira do réu, além do que, em se tratando de violência doméstica, a jurisprudência mais atual já pacificou o entendimento que o dano é presumido, verbis:
Tema Repetitivo 983 - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.
Dispositivo
Ante o exposto, e em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 11 (onze) meses de detenção, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002307-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorSAMUEL MARQUES TAVARES PENHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2024