Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802275-95.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO BOLETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802275-95.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802275-95.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS

Advogado(s) do reclamante: HELIO DAMASCENO ALELAF

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., CRISLAINE MOURA LESKOVAR 46849078801
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO BOLETOAUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora aduz ter solicitado atendimento junto a site do Banco Pan S/A para quitação de um contrato de financiamento, e que foi vítima de fraude quando do pagamento do boleto, tendo realizado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em benefício da segunda requerida. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos sofridos (ID. 10418973). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 10418998): 

  

Resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 

A) Condenar a parte ré CRISLAINE MOURA LESKOVAR a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ). 

B) Condenar a parte ré CRISLAINE MOURA LESKOVAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais e correção monetária, de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI. 

C) Reconhecer a improcedência da demanda apresentada pela parte autora em relação à parte ré BANCO PAN. 

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Publique-se, registre-se, intimem-se. 

Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. 

  

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID. 10419005), alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu - BANCO PAN S/A, pois mesmo tendo ingressado no site do réu para renegociar seu contrato, e no boleto emitido, embora consta-se como beneficiário o BANCO PAN, além de constar o endereço, o CNPJ, o timbre desta instituição bancária e o respectivo Código de Barra, somente depois do pagamento efetuado foi possível perceber, no respectivo comprovante, que consta como “beneficiário final” a Sra. Crislaine Moura Leskovar, razão pela qual foi vítima de um golpe, acreditando estar de fato sendo atendido por uma funcionária do réu. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 17296296). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos. 

A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos. 

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a golpista, suposta funcionária do réu detinha acesso prévio a dados pessoais da autora, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido. 

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. 

Neste sentido, a jurisprudência: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. 

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. 

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). 

  

Compulsando aos autos, observo que embora conste do boleto fraudulento os dados do BANCO PAN S/A como beneficiário, o comprovante do efetivo pagamento consta beneficiário totalmente diverso, em nome da segunda ré (ID. 10418971, p. 17), fato inobservado pela recorrente no momento do pagamento, pois cumpria à autora verificar os dados do beneficiário antes de concluir o pagamento do referido boleto. 

Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta da parte recorrida e os supostos danos sofridos pela recorrente. Como se pode aferir da petição inicial, a autora foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de um estelionatário que se passou por preposto do recorrido, sem qualquer participação, conivência ou omissão do banco recorrido, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar. 

Logo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802275-95.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2024