TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000148-87.2014.8.18.0084
APELANTE: SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS EXCLUSIVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu por furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: absolvição por ausência de provas suficientes a embasar uma condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a condenação não foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, onde a vítima narrou os fatos de forma coerente e uníssona com o relato feito na fase policial, cuja narrativa foi corroborada pelo relato da testemunha policial militar que efetuou a prisão do recorrente e logrou recuperar parte dos bens subtraídos em posse da acusada Evanilda Martins da Silva, cuja narrativa respalda a confissão extrajudicial do recorrente.
4. Demonstradas a autoria e materialidade dos crimes imputados aos réus na denúncia, sobretudo pelas provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se incabível a absolvição por insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
__________
Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP - APR: 15026008020218260616 SP 1502600-80.2021.8.26.0616, Relator: Bueno de Camargo, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023;
TJ-DF 07011899320208070003 1687762, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposto por Sebastião Gomes de Sousa em face da sentença (ID 15567008) que julgou procedente em parte a denúncia para condenar Sebastião Gomes de Sousa como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, I, CP à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 33 dias-multa; e Evanilda Martins da Silva como incursa nas sanções penais do art. 180, CP à pena de 01 mês de detenção, deixando de aplicar a pena ante a natureza e o valor do produto receptado e por ser a condenada primária (art. 180, §5.º, CP), bem como absolveu Sebastião Gomes de Sousa em relação ao crime do art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 e Dionísio de Paiva Carvalho quanto ao crime descrito no art. 180, CP.
Em suas razões (ID 15567225), Sebastião Gomes de Sousa requereu a absolvição por ausência de provas suficientes a embasar uma condenação e exclusividade probatória do inquérito policial.
Em contrarrazões ofertadas (ID 15567227), o representante ministerial de primeiro grau refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18367472), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 196106971/20890306).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Sebastião Gomes de Sousa requereu a absolvição por ausência de provas suficientes a embasar uma condenação, posto que baseada em exclusividade probatória do inquérito policial, nos termos do art. 386, V e VII, CPP. Sem razão o recorrente.
O Apelante foi denunciado porquanto consta que, no local, dia e hora descritos na inicial, subtraiu pertencentes à idosa Maria Biatriz de Jesus (um botijão de gás de cozinha da marca Ultragás) e a João Borges da Silva (João do Cajueiro, um aparelho DVD, com controle remoto e cabo de imagem e som, além de dinheiro e cigarros).
Nesse contexto, a materialidade é objeto dos autos de prisão em flagrante (ID 15567005, pág. 1/21), auto de apresentação e apreensão (ID 15567005, pág. 20): 01 aparelho DVD de marca LG modelo DV 361, com controle remoto e cabo de imagem e som; e 01 botijão de gás da Ultragás; auto de restituição do botijão de gás (ID 15567005, pág. 21); auto de restituição DVD marca LG com controle remoto e cabo de imagem e som (ID 15567005, pág. 35); pelo depoimento dos menores Julivan Rodrigues da Silva (ID 15567005, pág. 28/29) e Renilson Soares de Oliveira (ID 15567005, pág. 32), pela prova oral produzida na fase extrajudicial e confirmada em juízo.
A autoria é extreme de dúvidas, porquanto o próprio recorrente confirmou na fase extrajudicial haver sido o autor dos furtos em questão.
Registre-se que, em se tratando de roubo a palavra da vítima assume especial relevância, quando rica em detalhes, harmônica e coerente com as demais provas, como ocorre no caso em tela, onde a vítima João Borges da Silva narrou na fase policial (ID 15567005, pág. 11), que teve seu comércio furtado mediante arrombamento da porta e de lá subtraíram um DVD, maços de cigarros e umas moedas. Em juízo repetiu a mesma versão, afirmando que tinha um barzinho na época, e ele, Sebastião, arrebentou a porta do bar, pegou um aparelho de som, maços de cigarros e umas moedas; que os policiais encontraram o DVD e o devolveram.
De fato, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando ricas em detalhes, harmônicas e coerentes entre si, como ocorre no caso em tela.
Como se vê dos autos, o próprio acusado de Sebastião Gomes de Sousa admite sua participação nos fatos, quando foi Interrogado na fase policial (ID 1556005, pág. 13/) que em 03/04/2014, empurrou a porta da cozinha da residência da idosa Maria Biatriz de Jesus e subtraiu um botijão de gás que vendeu para o senhor Dionísio por R$ 34,00; que senhor Dionísio comprou o botijão sabendo que era furtado; que por volta das 22 horas de 04/04/2014, na companhia de dois adolescentes de nomes Jolivar, filho da Maria do Chico Sousa e Renilso, filho da Creusa, residentes na Rua Alto do Morro, entraram no bar do sr. João do Cajueiro, arrebentando a portada frente e subtraiu um DVD e os menores pegaram dinheiro e cigarros; que o DVD vendeu para uma mulher na cidade de Passagem Franca/PI, por R$ 30,00; que por volta das 05:30horas de 05/04/2014, os policiais militares lhe prenderam em sua residência e o conduzira para a DPC.
A testemunha Dionísio de Paiva Carvalho ((ID 15567005, pág.36), que Sebastião chegou com um botijão de gás para lhe vender, mas disse que estava sem dinheiro e que saiu de casa, e ao retornar viu; disse que Sebastião aparentou estar com medo e disse que deixaria o botijão na sua casa e depois voltaria para pegar; que saiu em seguida, e ao retornar, viu que o botijão continuava do lado de fora da casa, então o colocou para dentro da residência por medo de alguém levasse o botijão; que em 05/04/2014, por volta da 07:00h, a Polícia Militar chegou em sua residência perguntando pelo botijão de gás; que respondeu que o botijão estava em sua residência e o entregou aos policiais. Em juízo, disse que não se recordava dos fatos.
A acusada Evanilda Martins da Silva confirmou em juízo o relato feito na fase policial (ID 15567005, pág. 37) afirmando que estava em 04/04/2014, por volta das 22h trabalhando num bar de propriedade de sua irmão Eva Maria, quando chegou um indivíduo querendo vender cigarros e um aparelho de DVD; que disse que não queria comprar os objetos, mas o indivíduo insistiu em vender o aparelho de DVD dizendo que estava precisando de dinheiro para viajar; que falou que o preço do aparelho de DVD era R$ 30,00; que perguntou se o aparelho estava funcionando normalmente; que ele disse que sim, pois acabara de retirar o objeto de sua casa e estava funcionando normalmente; que então comprou o aparelho de DVD; que no dia seguinte, pela manhã, soube pelo SGT PM Olavo, que o aparelho de DVD era produto de roubo; que então entrou o referido objeto à polícia; que na delegacia foi-lhe mostrada a fotografia de Sebastião e o reconheceu como a pessoa que lhe vendeu o aparelho DVD.
A testemunha Olavo Damasceno Feitosa, policial militar, em juízo confirmou o relato feito na fase policial (ID 15567005, pag. 6), afirmando que a pessoa que cometeu o furto do DVD e do botijão de gás tinha um mandado de prisão contra ele; que os policiais de Barro Duro já o conheciam bastante; que na época, adentrou na casa e o encontrou escondido detrás do guarda-roupas; que foi na casa da Sra. Evanilda e recebeu das próprias mãos dela o DVD, que no início ela negou, mas depois ela o entregou.
Assim, como se observa a narrativa feita pelo recorrente se coaduna com o relato da vítima João Borges da Silva, que por sua vez, é corroborada pelo relato do policial que efetuou a prisão de Sebastião Gomes de Sousa, o qual revelou onde e para quem tinha vendido os objetos subtraídos que foram recuperados quase todos e devolvidos às vítimas.
Dessa forma, não há que se falar que as provas são insuficientes para a condenação, ante o só fato de que o recorrente é réu confesso, ainda que extrajudicialmente, trazendo maior segurança quanto a sua participação no delito.
Por isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a condenação não foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, onde a vítima narrou os fatos de forma coerente e uníssona com o relato feito na fase policial, cuja narrativa foi corroborada pelo relato da testemunha policial militar que efetuou a prisão do recorrente e logrou recuperar parte dos bens subtraídos em posse da acusada Evanilda Martins da Silva, cuja narrativa respalda a confissão extrajudicial do recorrente.
Como se observa dos relatos supracitados a palavra da vítima é de grande relevância em crimes patrimoniais, a qual foi corroborada pela prova oral colhida em juízo, notadamente do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do recorrente, momentos depois da prática delitiva,
De fato, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando ricas em detalhes, harmônicas e coerentes entre si, como ocorre no caso em tela.
Assim, como se observa a narrativa feita pelo recorrente se coaduna com o relato da vítima João Borges da Silva, que por sua vez, é corroborada pelo relato do policial que efetuou a prisão de Sebastião Gomes de Sousa, o qual revelou onde e para quem tinha vendido os objetos subtraídos que foram recuperados quase todos e devolvidos às vítimas.
Por isso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a condenação não foi fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial, mas também pela prova colhida em juízo, onde a vítima narrou os fatos de forma coerente e uníssona com o relato feito na fase policial, cuja narrativa foi corroborada pelo relato da testemunha policial militar que efetuou a prisão do recorrente e logrou recuperar parte dos bens subtraídos em posse da acusada Evanilda Martins da Silva, cuja narrativa respalda a confissão extrajudicial do recorrente.
Dessa forma, não há que se falar que as provas são insuficientes para a condenação, ante o só fato de que o recorrente é réu confesso, ainda que extrajudicialmente, trazendo maior segurança quanto a sua participação no delito. Nesse sentido:
Furto qualificado: art. 155, § 4º, IV, Cód. Penal. Apelação: Defesa. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Confissão extrajudicial compatível com as demais provas. Pena-base: acima do mínimo legal. Adequação diante dos maus antecedentes. Reincidência: pena acrescida de 1/6. Desclassificação para tentativa: inadequação, ante a inversão da posse, ainda que por breve período (Súmula/STJ 582: teoria da Apprehensio ou Amotio). Regime semiaberto: adequação, ante os antecedentes e reincidência. Recuso não provido. (TJ-SP - APR: 15026008020218260616 SP 1502600-80.2021.8.26.0616, Relator: Bueno de Camargo, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023), grifei.
Nesse contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo, pois devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Demonstradas a autoria e materialidade dos crimes imputados aos réus na denúncia, sobretudo pelas provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se incabível a absolvição por insuficiência de provas. Condenações mantidas. 2. Penas bem dosadas, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07011899320208070003 1687762, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023), grifei.
Sendo a única tese veiculada no recurso em apreço, nego provimento ao recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 18/11 a 25/11/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000148-87.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSEBASTIÃO GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2024