Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801545-29.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e nem o comprovante de transferência de valores – TED. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou. 2. Ressalto que, somente após a interposição do recurso, o Banco/Apelante juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo consignado. Porém, a juntada de documentos velhos, nesta fase processual, viola as regras do processo e não pode ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte. Assim, cabia ao Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801545-29.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801545-29.2022.8.18.0033

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA BRITO VALE

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e nem o comprovante de transferência de valores – TED. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou.

2. Ressalto que, somente após a interposição do recurso, o Banco/Apelante juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo consignado. Porém, a juntada de documentos velhos, nesta fase processual, viola as regras do processo e não pode ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte. Assim, cabia ao Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801545-29.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA, ora Apelada.

 

Na sentença recorrida, ID nº 18824303, o Juízo a quo julgou procedente a ação para determinar o cancelamento do Contrato nº 0123364099828, condenando a empresa/Banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada. Além disso, julgou procedente o pedido de danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da Apelada, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

O Apelante/BANCO BRADESCO S.A alega, em suma, que não praticou nenhum ato ilícito, que todas suas atitudes foram praticadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre as partes. Requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte Apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do Apelante e, também, não ficou caracterizado o dano moral alegado. Caso ou, na hipótese do não provimento do apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.

 

Em suas Contrarrazões a Apelada/MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA alegou que no momento processual que lhe cabia, qual seja a contestação, o Banco/Apelante não apresentou o contrato discutido. Assim como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Apelante. Não conseguindo demonstrar a existência do contrato, considerando a ausência de comprovação do TED ou de qualquer transferência de valores para a conta da Autora. Assim, requer a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Na Decisão de ID nº 18921957 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o Banco Réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e o comprovante de transferência bancária para a conta da Apelada.

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.ºs 18 e 26:

 

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária da Apelada. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.

 

Analisando os autos, verifico que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e nem o comprovante de transferência bancária. E, quando intimado para produzir provas, não se manifestou, conforme Certidão de ID nº 18824301.

Ressalto que, somente após a interposição do recurso, o Banco/Apelante juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo consignado, ID nº 18824308. Porém, a juntada de documentos velhos, nesta fase processual, viola as regras do processo e não pode ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte. Assim, cabia ao Apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez.

Nesse sentido:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.



Logo, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados. Assim, acertadamente julgou o Juízo a quo.



Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.



Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.



É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0801545-29.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Publicação

30/01/2025