TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803295-97.2023.8.18.0076
APELANTE: TEODORICO FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O CPC, em seu art. 321, parágrafo único, impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando esta não preenche os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, bem como à primazia do julgamento de mérito.
2. A sentença de extinção foi proferida sem que a parte autora fosse previamente intimada a sanar eventuais vícios da petição inicial, configurando, assim, violação ao princípio da não surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC.
3. O julgamento do mérito da ação originária resta impossibilitado, em razão da ausência de dilação probatória, impedindo a aplicação do instituto da causa madura, conforme o art. 1.013, § 4º, do CPC.
4. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito com a possibilidade de emenda da inicial pelo autor.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEODORICO FERNANDES DE MACEDO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0803295-97.2023.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 14143131), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.
Nas razões recursais (ID n.º 14143132), o apelante alega que não foram analisados os documentos juntados nos autos e que há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a presunção de boa-fé. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.
Nas contrarrazões (ID n.º 14143135), em suma, sustentando a sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Sem parecer meritório do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há preliminares.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de demanda predatória.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) - grifos nossos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SANAR IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Lei Processual Civil e da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, para a extinção do feito ao fundamento de inépcia da petição inicial, necessária a prévia determinação pelo juiz para que o autor proceda à sua emenda, indicando, expressamente, o vício que deverá ser sanado.
(TJ-AM - AC: 07150805520128040001 AM 0715080-55.2012.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) - grifo nosso
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803295-97.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEODORICO FERNANDES DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2024