TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-83.2024.8.18.0136
RECORRENTE: RUDHERY GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN STROEHER, RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA, EMANUELLE PAINES VOGLIOLO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. CARTÃO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DO RÉU QUE FOI APENAS INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO, MAS NÃO FIGURA COMO PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PELA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, em que o autor alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informado que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 18953694).
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 18953783):
Diante de todo o exposto e com fundamento no Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito por reconhecer a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da exposição. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 55739875). Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso (ID. 18953785), alegando, em síntese, que o réu agiu como intermediário no serviço contratado pelo autor, e que os descontos foram realizados sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO FUTURO”, e que pela teoria da aparência, o réu é legitimado a responder diretamente no feito, motivo pelo qual deve haver o julgamento do mérito. Por fim, pugnou pela reforma de sentença, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento dos valores cobrados em dobro, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a presente demanda versa sobre a possível nulidade do contrato de empréstimo firmado entre o recorrente junto ao NOVO BANCO CONTINENTAL S.A — BANCO MÚLTIPLO, mediante intermediação feita pela FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao entender ser caso de litisconsórcio passivo necessário, haja vista ser indispensável a presença na lide do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A — BANCO MÚLTIPLO, por ser o credor e instituição financeira beneficiária do contrato firmado entre as partes, e, portanto, possuindo pleno interesse na causa, com vistas ao disposto no art. 114, do CPC.
Cumpre aclarar que o art. 114 do CPC, dispõe quanto a necessidade de litisconsórcio, dentre as quais, quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, in verbis:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Assim, tenho que agiu corretamente o juízo a quo, haja vista que por ser o NOVO BANCO CONTINENTAL S.A — BANCO MÚLTIPLO beneficiário do contrato de empréstimo objeto da lide, como consta do ID. 18953772, sua participação no feito se torna imprescindível, uma vez que eventual cancelamento do contrato e restituição dos valores descontados apenas poderá ser realizado por este, e não pela recorrida, pois o cancelamento apenas poderá ser efetuado pelo próprio credor. Portanto, é notório o interesse do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A — BANCO MÚLTIPLO para integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário com a recorrida.
Logo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800598-83.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRUDHERY GOMES DA SILVA
RéuFUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação09/12/2024