Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0807048-18.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807048-18.2023.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Fornecimento]

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 39 DO TJPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Súmula nº 39 do TJPI: “São devidos os honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2- No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, não há qualquer comprovação de que a parte ré recebeu a notificação enviada por e-mail. 3 - Recurso improvido. 4 - Sentença mantida.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0807048-18.2023.8.18.0026), movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, na qual, o D. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que efetuou requerimento prévio administrativo, bem como envio por e-mail, contudo, não houve qualquer resposta da instituição financeira, fato este que enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.

Postula, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.

Ausência de contrarrazões tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 17695230).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(…) omissis (destaquei)

A discussão aqui versada refere-se à Ação de Produção Antecipada de Provas proposta pela autora, ora apelante, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 19, 27(dezenove reais e vinte e sete centavos), relativas ao aludido contrato.

Conforme dispõe o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, no procedimento escolhido pela autora(Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos, portanto, o referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pela parte autora/apelante, através de e-mail (rmadvocacia@gmail.com), e encaminhado na data de 5 de dezembro de 2023 para e-mail supostamente da parte ré/apelada, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) (destaquei)

Do mesmo modo, conforme o entendimento sumulado desta Corte de Justiça:

Súmula nº 39 do TJPI: “São devidos os honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.”(destaquei)

Desta feira, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.

No presente caso, não fora evidenciada a resistência administrativa, bem como não restou caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, ausente qualquer demonstração do comprovante de recebimento da notificação pela parte ré, não havendo que se falar em resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807048-18.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0807048-18.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/10/2024