Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0013645-49.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0013645-49.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELADO: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: COMERCIAL ALFRAN LTDA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMERCIAL ALFRAN LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ.

 

A sentença recorrida extinguiu a Execução Fiscal pela constatação da prescrição intercorrente. Consignou, por fim, não ser cabível honorários de sucumbência em favor do advogado do devedor, que frustrara a satisfação do crédito, deixando de ofertar bens à penhora.

 

Em resumo, a apelante alega que é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade tem procedência para reconhecer a prescrição intercorrente após resistência da Fazenda Pública.

 

O Estado do Piauí não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da sentença, sendo impositivo seu conhecimento.

 

O apelante pretende a condenação da Fazenda Pública aos honorários de sucumbência em razão da procedência de exceção de pré-executividade que ensejou a extinção de execução fiscal ante a prescrição intercorrente.

 

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já entendia, majoritariamente, que, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, daí a conclusão de não serem devidos ao advogado do executado.

 

Em 2023, no julgamento de embargos de divergência (EAREsp 1.854.589) opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da 1ª Turma que o condenara a pagar honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência a fim de sacramentar o posicionamento majoritário. Conforme o relator, ministro Raul Araújo:

 

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente — por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição —, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”.

 

Eis que, em julgamento realizado no último dia 09 de outubro (2024), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos repetitivos sobre o assunto (REsps 2046269, 2050597 e 2076321), firmou a seguinte tese vinculante: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980”.

 

De tal modo, em conformidade com o art. 932, inc. IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

Por fim, convém ressaltar que, na eventualidade de interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente, o agravante estará sujeito a condenação em multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013645-49.2004.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0013645-49.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL ALFRAN LTDA

Publicação

29/10/2024