Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000077-60.2014.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O serviço de energia elétrica tem natureza essencial e envolve vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, moradia, dentre outros. Da apreciação dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante as frequentes interrupções no fornecimento de serviço público essencial. A frequente interrupção da energia elétrica demonstra que a concessionária não presta os seus serviços de maneira eficiente aos seus consumidores, mesmo sendo remunerada para tanto. Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que residem no mesmo local. Deve, portanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. In casu, deve-se pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenha-se os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000077-60.2014.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000077-60.2014.8.18.0060

APELANTE: LUZEANE COELHO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS LIMA, FRANCISCO NASCIMENTO SANTOS, TERESINHA LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O serviço de energia elétrica tem natureza essencial e envolve vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, moradia, dentre outros.

Da apreciação dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante as frequentes interrupções no fornecimento de serviço público essencial.

A frequente interrupção da energia elétrica demonstra que a concessionária não presta os seus serviços de maneira eficiente aos seus consumidores, mesmo sendo remunerada para tanto. Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que residem no mesmo local.

Deve, portanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.

In casu, deve-se pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.

Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Mantenha-se os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelacao, a fim de reformar a sentenca combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria a incidirem, respectivamente, nos termos das Sumulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante. Majoracao dos honorarios advocaticios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenha-se os beneficios da justica gratuita em favor do apelante.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZEANE COELHO DOS SANTOS E OUTROS em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, no âmbito de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelo apelante contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S/A.

 Em suas razões, a apelante alega, resumidamente, a configuração de danos morais in re ipsa, no caso em apreço, e que, por isso, a sentença deve ser reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.

Em sede de contrarrazões, a apelada rechaçou os argumentos da apelante e pediu o total improvimento do recurso.

Dispensado o parecer ministerial superior.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

O cerne da presente demanda está centrado na responsabilidade civil da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrentes das frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.

Cumpre consignar que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e envolve vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, moradia, dentre outros.

Ademais, a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, no artigo 2º, § 2º, preconiza:

Art. 2º É responsabilidade do Estado garantir e promover os direitos humanos à cidade, à terra, à moradia e ao território, devendo prevenir e remediar violações de direitos humanos.

[...]

§ 2o O poder público não deve empregar medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, em especial o corte de luz, água ou qualquer outro serviço essencial que resulte na inacessibilidade, inabitabilidade ou insalubridade da área ocupada.

Dessa maneira, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público
por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a conduta do agente público, o dano causado
a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano, conforme preconiza o § 6º, art. 37 da CF/88.[1]

Da apreciação dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante as frequentes interrupções no fornecimento de serviço público essencial.

A frequente interrupção da energia elétrica demonstra que a concessionária não presta os seus
serviços de maneira eficiente aos seus consumidores, mesmo sendo remunerada para tanto. Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que residem no mesmo local.[2]

Assim, comprovada a falha na prestação de serviço face a interrupção indevida da energia elétrica, surge o dever de indenizar.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 

Deve, portanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes. 

In casu, deve-se pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.

Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Mantenha-se os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 



 

 

Detalhes

Processo

0000077-60.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUZEANE COELHO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2025