TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000077-60.2014.8.18.0060
APELANTE: LUZEANE COELHO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS LIMA, FRANCISCO NASCIMENTO SANTOS, TERESINHA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O serviço de energia elétrica tem natureza essencial e envolve vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, moradia, dentre outros.
Da apreciação dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante as frequentes interrupções no fornecimento de serviço público essencial.
A frequente interrupção da energia elétrica demonstra que a concessionária não presta os seus serviços de maneira eficiente aos seus consumidores, mesmo sendo remunerada para tanto. Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que residem no mesmo local.
Deve, portanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
In casu, deve-se pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenha-se os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelacao, a fim de reformar a sentenca combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria a incidirem, respectivamente, nos termos das Sumulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante. Majoracao dos honorarios advocaticios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenha-se os beneficios da justica gratuita em favor do apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZEANE COELHO DOS SANTOS E OUTROS em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, no âmbito de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelo apelante contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S/A.
Em suas razões, a apelante alega, resumidamente, a configuração de danos morais in re ipsa, no caso em apreço, e que, por isso, a sentença deve ser reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Em sede de contrarrazões, a apelada rechaçou os argumentos da apelante e pediu o total improvimento do recurso.
Dispensado o parecer ministerial superior.
É o Relatório.
VOTO
O cerne da presente demanda está centrado na responsabilidade civil da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer, decorrentes das frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Cumpre consignar que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e envolve vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, moradia, dentre outros.
Ademais, a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, no artigo 2º, § 2º, preconiza:
Art. 2º É responsabilidade do Estado garantir e promover os direitos humanos à cidade, à terra, à moradia e ao território, devendo prevenir e remediar violações de direitos humanos.
[...]
§ 2o O poder público não deve empregar medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, em especial o corte de luz, água ou qualquer outro serviço essencial que resulte na inacessibilidade, inabitabilidade ou insalubridade da área ocupada.
Dessa maneira, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público
por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a conduta do agente público, o dano causado
a um particular e nexo de causalidade entre conduta e dano, conforme preconiza o § 6º, art. 37 da CF/88.[1]
Da apreciação dos autos, resta incontroverso a falha na prestação do serviço da reclamada, ante as frequentes interrupções no fornecimento de serviço público essencial.
A frequente interrupção da energia elétrica demonstra que a concessionária não presta os seus
serviços de maneira eficiente aos seus consumidores, mesmo sendo remunerada para tanto. Por tratar-se de serviço essencial que deve ser entregue de forma ininterrupta, a fim de atender as necessidades mais básicas da vida do ser humano, a ausência do seu fornecimento certamente causa abalo na pessoa do consumidor e das demais pessoas que residem no mesmo local.[2]
Assim, comprovada a falha na prestação de serviço face a interrupção indevida da energia elétrica, surge o dever de indenizar.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Deve, portanto, o julgador fixar o valor da indenização, de modo que não se afigure como um enriquecimento ilícito em proveito de qualquer das partes.
In casu, deve-se pagar a título de dano moral o valor corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, a fim de reformar a sentença combatida para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, em favor de cada apelante.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenha-se os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000077-60.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUZEANE COELHO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2025