Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800292-56.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800292-56.2024.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800292-56.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença (ID 18473475), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, “in verbis”: 

“Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

[...]

Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”.

A requerente interpôs recurso (ID 18473477). 

Contrarrazões apresentadas (ID 18473483). 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.

Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso, não se presume a má-fé da parte demandante. Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento:

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).

Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé da parte recorrente.

Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento do recurso.

 

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0800292-56.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2024