TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800292-56.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TED. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 18473475), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé, “in verbis”:
“Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
[...]
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”.
A requerente interpôs recurso (ID 18473477).
Contrarrazões apresentadas (ID 18473483).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte recorrente quanto à pena aplicada por litigância de má-fé.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, não se presume a má-fé da parte demandante. Pelo contrário, tal situação deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé, que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento:
IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade ? A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar ? Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Logo, uma vez inexistindo prova de qualquer ardil, fraude processual ou engodo, não considero pertinente a imposição da multa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação em litigância de má-fé da parte recorrente.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento do recurso.
Teresina, 09/12/2024
0800292-56.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA PEREIRA AURELIANO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2024