TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802898-56.2023.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ELIZABETH GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra ser cliente da empresa ré com a matrícula n° 8885699. Aduz que constatou a cobrança de seguro indevido com o nome de “Lar Protegido” no valor inicial de R$13,90 (treze reais e noventa centavos). Reclama não conhecer a origem dessa cobrança e requer a decretação da inexistência de negócio jurídico, a restituição do indébito e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, suspendendo-se a cobrança dos descontos indevidos na fatura.
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da requerente, qual seja o valor R$528,20 relativo ao negócio jurídico nulo, podendo este valor ser atualizado com simples cálculo aritmético caso seja juntado nos autos as faturas do período de início dos descontos assim como o seu término, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (20/07/2022), com base na Súm. 43, do STJ e, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (20/07/2022), conforme art. 397, do Código Civil.
c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo observar a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), sendo a correção monetária a partir do arbitramento desta decisão nos termos da Súmula nº 362 do STJ, assim como juros de 1% (um por cento) a partir da citação (28/07/2023), conforme art. 405, do Código Civil.”
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, é necessário esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A ação busca questionar a legalidade das cobranças relativas à contratação de seguro vinculado à fatura de consumo. Nesse contexto, cabia ao requerido provar que a contratação do seguro ocorreu de forma legal, o que não ficou demonstrado nos autos. Em que pese a empresa ré ter juntado aos autos gravação de áudio alegando a legalidade da contratação, esta por sua vez, mostra-se prova unilateral. Logo, a empresa requerida não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802898-56.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIZABETH GOMES DA SILVA
Publicação09/12/2024