TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800988-70.2023.8.18.0077
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MERIJANE BORGES DOS SANTOS SA
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que foi admitido por teste seletivo como Agente Comunitário de Saúde em 1999, com salário pouco acima do mínimo. Alega que o adicional de tempo de serviço foi calculado incorretamente ao longo dos anos, recebendo percentuais progressivamente menores que o devido, conforme o Estatuto dos Servidores do Município. Com base em norma federal, busca a correção e retroativo do adicional sobre o salário-base, argumentando que o município não efetuou os pagamentos de forma adequada.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 03/06/2018.
Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.”
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de adicional por tempo de serviço, que o ônus da prova é incumbência conferida ao autor e a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, comprovou-se o vínculo empregatício entre a parte autora e o município. O réu não apresentou a contestação, fato que ensejou a decretação da revelia no presente caso. O município requerido juntou contracheques da parte autora ao processo, fato que demonstrou o direito da parte autora na presente demanda.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800988-70.2023.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMERIJANE BORGES DOS SANTOS SA
Publicação09/12/2024