Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804679-12.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804679-12.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804679-12.2023.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA ODILIA DA ROCHA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. PRESENÇA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804679-12.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ODILIA DA ROCHA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Desta forma, a demandante requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 19135502) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).

Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID n° 19135504) e sustenta em suma: da preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, assim como que seja afastada a litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 19135508), pugnando pela manutenção da sentença.

          É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como se trata de uma relação consumerista, a contenda comporta apreciação à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em matéria de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso sub examine, a parte demandada não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da parte autora no contrato discutido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo do direito da requerente. Não havendo comprovação válida, indevido o contrato questionado.

Como se não bastasse, o Banco recorrido acostou somente um print à peça de Contestação sobre o provável valor transferido no sistema, o qual não é suficiente para comprovação da regularidade da contratação, tendo em vista a característica de documento produzido unilateralmente. Somado a isso, verifico que não há valor recebido pela parte recorrente em sua conta bancária, consoante se infere do extrato bancário de 2023 no ID nº 19135414.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos no benefício previdenciário da demandante, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, porquanto evidente a desorganização financeira acarretada.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu, ora recorrido, ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.

Com efeito, ao analisar melhor o referido contrato juntado aos autos, nota-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, ipsis litteris:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes dessa falta de cuidado.

Em que pesem as alegações da parte requerida acerca da regularidade do empréstimo consignado, observo que não houve o atendimento daqueles requisitos acima mencionados no instrumento do contrato, ou seja, inexiste assinatura a rogo tampouco está subscrito por duas testemunhas.

Sendo assim, o contrato pactuado não obedeceu a formalidade prescrita na norma regente, por consequência a avença entre as partes é inválida. Destarte, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço, bem como a necessidade de indenizar, haja vista restar inegável os transtornos suportados por quem tem descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no benefício previdenciário da parte requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus à parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em caso análogo junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. No caso em tela, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, por respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Quanto ao pleito para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, resta deferido, uma vez que não há qualquer sentido para aplicação de multa com esta finalidade na sentença vergastada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e reconhecer a inexistência do contrato discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a instituição requerida:

a)      a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e

b)      a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros contados do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.

Por fim, afasto a condenação de multa por litigância de má-fé imposta à recorrente na sentença.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

          Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0804679-12.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODILIA DA ROCHA COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/01/2025