Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0806515-44.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente que o autor busca anular contrato já discutido em demanda por ele anteriormente ajuizada (coisa julgada material), a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do CPC, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 2. Apesar dos vícios da contratação, o recorrente omitiu o fato de que deduziu pretensão anterior na qual obteve a devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta. Litigância de má-fé mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806515-44.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806515-44.2023.8.18.0031

APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo evidente que o autor busca anular contrato já discutido em demanda por ele anteriormente ajuizada (coisa julgada material), a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do CPC, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.

2. Apesar dos vícios da contratação, o recorrente omitiu o fato de que deduziu pretensão anterior na qual obteve a devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta. Litigância de má-fé mantida.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA DOS ANJOS SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela apelante em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado.



O magistrado julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão de ter identificado que, na verdade, tratava-se de coisa julgada material, haja vista que o intento foi alcançado em ação por ele anteriormente ajuizada. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.



Insatisfeita, o apelante interpôs o presente recurso, alegando o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la.



O banco requerido apresentou contrarrazões, onde defende a legitimidade da contratação e a regularidade da condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.



Recurso recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sem remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidadeimpõe-se conhecedo recurso e analisar as razões nele contidas.


Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.


Na origem, a apelante pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


O magistrado julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, fazendo-o sob os seguintes termos:


Observa-se que os fatos e fundamentos objetos da presente ação já foram apreciados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora contra o mesmo réu, sob o nº 0801833-17.2021.8.18.0031, a qual resultou em sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos, sobrevindo o seu trânsito em julgado em seguida.


Sendo inquestionável que o mérito do pleito apresentado a este juízo já foi julgado em ação diversa, por decisão da qual já não cabe mais recurso, tem-se como constituída a coisa julgada material (Art. 502 do CPC), a qual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o teor do artigo 485, V, do CPC.

(…)

No presente caso, a parte autora manejou 02 (duas) ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato, sendo que a segunda ação foi ajuizada mais de um ano após o julgamento da primeira, a qual se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, resta claramente demonstrada a má-fé no ajuizamento desta ação, visto que, no presente feito, a conduta da parte autora denota a alteração da verdade dos fatos (inciso I) e o procedimento de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).

Ademais, também conclui-se que o causídico que representa a parte autora pretendia, caso a presente ação fosse julgada procedente, receber duas vezes verbas de sucumbência, o que demonstra a verdadeira má-fé do advogado, o que impõe, inclusive, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

De modo similar é o entendimento dos tribunais pátrios, como se observa do teor dos julgados a seguir, verbis:

(…)



Da análise dos autos e da leitura da sentença, conclui-se que a deliberação deve ser mantida.



Ora, como bem observa o magistrado, o contrato, objeto da ação, já foi declarado nulo em demanda anterior promovida pelo mesmo autor, ora recorrente, e na qual foi assistido pelo mesmo advogado. Evidenciada está a presença da coisa julgada material, fato incontroverso tanto para o recorrente quanto para a sua defesa.



Tudo isso, enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a saber:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]


Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores anteriormente pagos em razão da condenação operada em ação anteriormente ajuizada.



Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -



 

Detalhes

Processo

0806515-44.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

JOAO BATISTA DOS ANJOS SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

10/12/2024