Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800536-57.2023.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800536-57.2023.8.18.0078 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800536-57.2023.8.18.0078

RECORRENTE: ODILA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 19100744). 

Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 19100755):   

  

Ante ao exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 

Após a certificação do trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento. 

Publique-se, Registre-se e Intime-se. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a autora opôs embargos de declaração (ID. 19100756), que não foram acolhidos (ID. 19100762), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19101115), alegando, em síntese, que não há litispendência, pois os contratos questionados possuem numeração diferentes. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a litispendência, e que seja dado prosseguimento ao feito. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 19101120). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Recorre a autora em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não incide as hipóteses de litispendência, visto que os contratos objetos das ações são diversos. 

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, verbis: 

 

Art. 337. Omissis. 

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) 

 

Assim, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 

Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0800540-94.2023.8.18.0078, 0800565-10.2023.8.18.0078, 0800554-78.2023.8.18.0078, 0800544-34.2023.8.18.0078, e nº 0800536-57.2023.8.18.0078 as ações discutem o mesmo contrato. 

Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pelo recorrente, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800536-57.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/12/2024