TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-94.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença reformada para majorar os danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800210-94.2021.8.18.0037 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria Das Graças Sousa Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação. Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Parte Requerida: Alega, preliminarmente, acerca da legalidade contratual. Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Apelação – Parte Autora: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório e honorários advocatícios. 1ª Contrarrazões – Parte Autora: Requer o provimento para que seja julgado improcedente o recurso do requerido e pede a manutenção da sentença a quo. 2ª Contrarrazões – Parte Requerida: Alega, em síntese, acerca da legalidade contratual entre as partes. Requer o provimento do recurso para que seja negado o recurso do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste à parte autora haja vista que as provas coligidas para os autos pela parte requerida são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido, pois não foi juntado o contrato nos autos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (Id. 17092381), por parte da parte requerida, para a conta da apelante parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte requerida da ação. Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto da parte autora, apenas para majorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo em todos os demais termos, deduzindo desta a quantia transferida para conta da parte autora (Id. 17092381). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17092381), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.
Teresina, 06/12/2024
0800210-94.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS SOUSA SANTOS
Publicação17/01/2025