Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802979-39.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE ENTREGA DE VEÍCULO EM PRAZO CERTO. AUTOR QUE ACREDITAVA TRATAR-SE DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802979-39.2022.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802979-39.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RECORRIDO: MARIA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE ENTREGA DE VEÍCULO EM PRAZO CERTO. AUTOR QUE ACREDITAVA TRATAR-SE DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega a parte autora que, com a intenção de adquirir um veículo, firmou contrato de cota de consórcio com a ré, sob a promessa de "entrega do veículo em prazo certo". No entanto, a requerente acreditava estar celebrando um contrato de compra e venda.

Sobreveio sentença (ID 17550275), em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”: 

“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ R$ 11.075,00 (ONZE MIL E SETENTA E CINCO REAIS, sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Ainda, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.

A parte requerida interpôs recurso (ID 17550281). 

Contrarrazões não apresentadas (ID 17550287). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0802979-39.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

MARIA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

12/12/2024