TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802979-39.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RECORRIDO: MARIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ADRIANO SOUSA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE ENTREGA DE VEÍCULO EM PRAZO CERTO. AUTOR QUE ACREDITAVA TRATAR-SE DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega a parte autora que, com a intenção de adquirir um veículo, firmou contrato de cota de consórcio com a ré, sob a promessa de "entrega do veículo em prazo certo". No entanto, a requerente acreditava estar celebrando um contrato de compra e venda.
Sobreveio sentença (ID 17550275), em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ R$ 11.075,00 (ONZE MIL E SETENTA E CINCO REAIS, sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Ainda, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.
A parte requerida interpôs recurso (ID 17550281).
Contrarrazões não apresentadas (ID 17550287).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/12/2024
0802979-39.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuMARIA DE SOUSA CARVALHO
Publicação12/12/2024