TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804843-93.2023.8.18.0162
RECORRENTE: HEVALDO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RECORRIDO: CESAR GONCALVES BERGER, JORSELIA MARCIA LOPES DA SILVA BERGER
Advogado(s) do reclamado: RENATO PIRES BERGER FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO REQUERIDO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega que no dia 16 de setembro de 2023, por volta das 19:30h, o réu, HEVALDO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, que estava em estado de embriaguez conduzindo o veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, PLACA RAZ6B65, RENAVAM 01285949100, colidiu na traseira do veículo conduzido pela autora, JORSELIA MARCIA DA SILVA BERGER, CROSSFOX, PLACA OSR4160, RENAVAM 01026331525, que colidiu no bart rail do acostamento no KM 343, na BR-343. Aduz que, o réu foi preso pela polícia militar, e realizado exame pericial, constatando a embriaguez do réu. Por tais razões, ingressou com a presente demanda para reparar os danos sofridos (ID. 19099407).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores, in verbis (ID. 19099425):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar:
·A título de danos materiais o importe de R$ 29.852,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais), com correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 43, STJ), e juros legais desde a citação (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, STJ); e a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 19099427), que não foram acolhidos (ID. 19099432), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 19099435), alegando, em síntese, que deixou de ser regularmente citado, o que gerou uma nulidade não reconhecida pelo juízo a quo, conforme sentença proferida.
Contrarrazões apresentadas (ID. 19099439).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever do réu de indenizar os prejuízos suportados pelos autores, advindos do acidente de trânsito em questão.
No tocante a alegação de nulidade da citação, a irresignação não merece prosperar.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a citação foi feita pelos correios, no endereço indicado na inicial, que, ressalte-se, é o mesmo indicado pelo recorrente na procuração “ad judicia” de ID. 19099427.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Nesse sentido,
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em relação à recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804843-93.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHEVALDO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
RéuCESAR GONCALVES BERGER
Publicação09/12/2024