Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-60.2023.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. TEMPORALIDADE DO RECURSO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE UM RECURSO COMO SE OUTRO FOSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800343-60.2023.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800343-60.2023.8.18.0072

REQUERENTE: FRANCISCO FEITOSA SOARES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. TEMPORALIDADE DO RECURSO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE UM RECURSO COMO SE OUTRO FOSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença (ID 17624897), em que o juízo a quo julgou extinto o processo com fulcro no art. 485, I, CPC, “in verbis”: 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos”.

O recorrente interpôs recurso de Apelação (ID 17624898).

          Contrarrazões apresentadas (ID 17624904).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica esses requisitos em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, destaca-se a tempestividade, que significa interpor o recurso dentro do prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado encontra previsão nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõem:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

 

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Analisando detidamente os autos, observa-se que, tratando-se do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o único meio legal de impugnação das sentenças proferidas é o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Ademais, em casos específicos, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, que permite o recebimento de determinado recurso como se fosse o cabível, desde que preenchidos determinados requisitos, incluindo o respeito ao prazo recursal.

No caso concreto, verifica-se que a intimação da sentença ocorreu no dia 12/01/2024, de modo que a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, 22/01/2024, findando-se em 02/02/2024. A petição recursal foi protocolada tempestivamente no dia 31/01/2024, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.

Dessa forma, atendidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, passa-se à análise do mérito recursal.

         Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, todavia, em razão da aplicação do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0800343-60.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FEITOSA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2024