Decisão Terminativa de 2º Grau

Serviços de Saúde 0804815-60.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0804815-60.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
APELANTE: GLEYCIANE DE SOUSA SAMPAIO
APELADO: OLIVIA DANTAS SILVEIRA DE CARVALHO, HOSPITAL SAO PEDRO S/C


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ERRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Gleyciane de Sousa Sampaio contra “sentença” proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante contra Olívia Dantas Silveira de Carvalho e Hospital São Pedro, ora apelados.

A decisão recorrida consistiu em indeferir o pedido de gratuidade da justiça, com a determinação para que a autora recolhesse as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321 do CPC.

No caso em apreço, verifica-se que o referido decisum não importou em extinção da demanda, mas apenas indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Veja-se:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprópria a interposição do recurso de apelação contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, quando não comprovada a urgência, não se aplicando o princípio da taxatividade mitigada, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. A ausência de caracterização da urgência, no caso concreto, impõe a manutenção da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.844.906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

Portanto, há no caso manifesto equívoco de interposição de recurso de apelação, ante a exigência do agravo de instrumento.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Intimações necessárias.

Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa necessária.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804815-60.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/11/2024 )

Detalhes

Processo

0804815-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

GLEYCIANE DE SOUSA SAMPAIO

Réu

OLIVIA DANTAS SILVEIRA DE CARVALHO

Publicação

02/11/2024