Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0805112-09.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, conforme a sentença, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de agosto de1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 2. No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 3. Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805112-09.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0805112-09.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: ANTONIA LUZEMIR DA SILVA SANTOS MARTINS 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, conforme a sentença, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de agosto de1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 2. No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 3. Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu11. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LUZENIR DA SILVA SANTOS MARTINS em face da sentença ( Id. 3375931) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ( Processo nº 0805112-09.2020.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de processo civil.

Parte autora condenada apenas em custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

A parte apelante alega que o valor de Cz$ 9.457,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados),existente em sua Conta Pasep em Agosto de 1988, despareceu nos anos posteriores, recebendo após vários anos de serviço apenas a quantia de R$ 42,26 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos).

Diz que conforme planilha apresentada nos autos teria o direito de recebimento de R$ R$ 14.682,34 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos)

Argumenta que mesmo considerando eventuais subtrações indevidas que o valor que estaria disponível para saque é bem superior ao valor efetivamente recebido pelo , o que acredita que o recorrido não aplicou, nas contas Pasep, os índices oficiais determinados pelo Tesouro Nacional.

Aduz que caberia ao réu apresentar as informações necessárias para comprovar a exatidão e regularidades dos valores encontrados no Fundo Pasep do recorrente.

Requer, ainda, a condenação do recorrido a pagar ao recorrente uma indenização por danos morais no valor de R$ R$ 14.682,34 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, em princípio, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva do banco do Brasil; a prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, contradiz os argumentos do apelo, e pugna pela manutenção da sentença. ( I d 3375942)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. (decisão – Id 3392865).

O Ministério Público Superior manifestou-se sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

Manifestação do apelante acerca das preliminares suscitadas. ( Id 15760284)

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 3392865 ).

 

II – PRELIMINARES


Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.

No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.

Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.

No que concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco apelado, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.

Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024).

No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte Autora.

Neste sentido, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. 2. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. 3. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. 4. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 5. Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758727-35.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: Sessão virtual: 08 a 15 de março de 2024).

Com estes argumentos, rejeito as preliminares suscitadas.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ Cz$ 9.457,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzados)que existia em agosto de 1988, e que, segundo ela, na data de sua aposentadoria, passou a corresponder a apenas a R$ R$ 42,26 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos)o que a fez questionar para onde teria ido tal montante.

Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a Recorrente.

Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, conforme a sentença, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de agosto de1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram: 

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 

Salienta-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

Ademais, cabe ressaltar que o Banco do Brasil S.A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, como assentado pela sentença, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.

Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S.A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.

No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.

Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.

Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.

 

IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Nesta instância recursal, majoro os honorários para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigência em razão da gratuidade da justiça concedida á parte autora.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.






 

Detalhes

Processo

0805112-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIA LUZEMIR DA SILVA SANTOS MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/01/2025