Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0800340-64.2020.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800340-64.2020.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito]
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA MENDES, ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE ANDRADE MAIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença (ID Num. 20895839) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário Público com Pedido Cautelar de Indisponibilidade de Bens, proposta em face do Sr. José de Andrade Maia..

Compulsando os autos, verifica-se que já houve um recurso de Agravo de Instrumento nº 0750849-25.2021.8.18.0000 (ID Num. 20912300) envolvendo o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito, sob Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.

Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.

Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 28 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-64.2020.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800340-64.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE VERA MENDES

Réu

JOSE DE ANDRADE MAIA

Publicação

28/10/2024