TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757179-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CONSTITUÍDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Rafael Oliveira da Silva contra decisão monocrática que negou a antecipação de tutela, mantendo a decisão de 1º grau que determinou a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, alegando a invalidade da notificação extrajudicial, pagamento das parcelas em atraso e ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original em sua forma física.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial é válida para constituição da mora do devedor; (ii) estabelecer se houve a quitação das parcelas vencidas, afastando a mora; (iii) determinar se é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, em meio físico, nos casos de emissão eletrônica.
3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é válida para constituição da mora, mesmo quando recebida por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça admite que a entrega no endereço contratual, sem assinatura do devedor, é suficiente para configurar a mora.
4. A cédula de crédito bancário eletrônica, assinada digitalmente e registrada, tem plena validade jurídica, conforme previsão do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. A exigência de apresentação do título físico só se aplica quando o documento for emitido em forma cartular.
5. O agravante não apresentou comprovantes de quitação de todas as parcelas vencidas, limitando-se a alegar o pagamento de uma única parcela, o que não afasta a mora registrada.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática (Id 13635103), nos autos do Agravo de Instrumento de mesma numeração, que não concedeu a antecipação de tutela perquirida pelo agravante, mantendo a decisão de 1º grau, que determinou a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA CHEVROLET, Modelo: S10 LTZ DD4, Ano: 2013/2013, Cor: PRETA, Placa: OBR4B54, RENAVAM: 00553711679, CHASSI: 9BG148MH0DC490391.
Nas suas razões recursais (Id.13816342), o agravante aduz, em suma: (i) ser inválida a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, uma vez que o AR retornou com a anotação “desconhecido”, sem, contudo, informar o nome da pessoa que prestou essa informação; (ii) que efetuou o pagamento da parcela que estava em atraso, razão pela qual não resta configurada a mora capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem; (iii) que não foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário original, na sua forma física, visto que a cártula foi formalizada por meio eletrônico. Requer o provimento do Recurso de Agravo Interno e a imediata revogação da decisão liminar de busca e apreensão.
Intimada, a instituição financeira agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo interno (id 17487115).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
A decisão monocrática recorrida indeferiu o pedido de antecipação de tutela perquirida pelo agravante, mantendo a decisão de 1º grau (Id. 42956450), que determinou a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA CHEVROLET, Modelo: S10 LTZ DD4, Ano: 2013/2013, Cor: PRETA, Placa: OBR4B54, RENAVAM: 00553711679, CHASSI: 9BG148MH0DC490391.
O agravante, em seus argumentos de defesa aduz, em suma: (i) ser inválida a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, uma vez que o AR retornou com a anotação “desconhecido”, sem, contudo, informar o nome da pessoa que prestou essa informação; (ii) que efetuou o pagamento da parcela que estava em atraso, razão pela qual não resta configurada a mora capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem; (iii) que não foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário original, em sua forma física, visto que a cártula foi formalizada por meio eletrônico.
Nesses termos, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca a apreensão.
Sobre a caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito. A propósito, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) – Grifei.
In casu, infere-se que a notificação extrajudicial (id.12120566 pág 79) foi corretamente dirigida ao endereço constante do contrato de financiamento e que a notificação foi assinada por pessoa de nome “JOSÉ CARLOS MACHADO JÚNIOR” (id.12120566 pág 81), o que resta devidamente demonstrada a notificação da mora.
Embora a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado do contrato, tenha sido devolvida por motivo “desconhecido”, tem validade para constituição em mora do devedor, ainda mais por ter sido assinada pela pessoa acima mencionada e com a sua devida identificação por meio de número de documento pessoal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que, em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, o devedor tem o dever de informar eventual mudança de endereço, de forma que o envio da notificação ao local indicado no contrato pelo devedor é suficiente para fins de constituição em mora. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 884.708/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/5/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1888237/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – ENDEREÇO INEXISTENTE – DEVEDOR CIENTE DO ENDEREÇO QUE CONSTAVA DO CONTRATO – SITUAÇÃO QUE NÃO DEPÕE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1286619/MS – Relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Julgado em 13/11/2018 - DJe 20/11/2018)”. 2. Não havendo prova de que o devedor havia solicitado a alteração do endereço no sistema da agravada, não há qualquer reparo a ser feito na decisão proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1125547/RS – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (TJ-MT 10163365020218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - Constata-se que o Juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão do pedido de liminar nas Ações de Busca e Apreensão, uma vez comprovada a mora do devedor - As partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato - A Notificação enviada pelo credor para constituição do devedor em mora, foi para o endereço indicado no contrato firmado entre as partes - Verifica-se que foi comprovada a mora do devedor, pois a notificação foi enviada para o endereço declinado no contrato, tendo, ainda, sido regularmente recebida no referido endereço, sendo dispensada a notificação pessoal - Verbete sumular n.º 55, deste Tribunal. Teoria da expedição - Credor que instruiu os autos com os documentos comprobatórios necessários ao deferimento da liminar - Reforma da decisão agravada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00620096120218190000, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Logo, vislumbra-se que a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Id. 12120566 pág 81) consta no endereço contratual, sendo portando cabível e reconhecida a mora.
Iniludivelmente, apesar de não constar o aviso de recebimento assinado pelo agravado no corpo da aludida Notificação Extrajudicial (12120566 pág 81), extrai-se desse documento (dotado de fé pública) que a Notificação Extrajudicial premonitória para constituição em mora do devedor/Agravante foi registrada e expedida ao seu destinatário, através da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- constando do A.R. que o agente do serviço postal esteve no local apontado e notificou terceiro que se encontrava no local, constituindo em mora o agravante.
Como é cediço, a legislação exige apenas Notificação Extrajudicial para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, constituída por ato de comunicação formal do credor - inexiste mandamento legal de que essa notificação seja pessoal, e, assim, assinada pelo próprio devedor.
Em relação a validade da cédula de crédito bancária apresentada, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie.
Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
No entanto, a cédula de crédito bancário (Id. 12120566 pág 71 a 77) em destaque foi formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente em 05/01/2022, tendo sido devidamente registrada. Não se trata, portanto, de mera cópia do título.
O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna.
Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020)
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, em casos a similitude, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021).
Por conseguinte, resta evidenciado que não há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica.
O agravante ainda argumenta que quando do protocolo da busca e apreensão já teria efetuado o pagamento das parcelas em atraso, entretanto, não trouxe aos autos o comprovante de pagamento de todas as parcelas que estavam em atraso, conforme aduz nas suas razões e conforme está escrito na Notificação Extrajudicial (id.12120566 pág 79), qual seja, a parcela de vencimento 20/02/2023 e as demais subsequentes.
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão monocrática deste Relator é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida.
É o VOTO.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757179-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação19/12/2024