Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0009271-33.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL A NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MANTIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFIRMADA APENAS UMA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 298, I E III DO CTB. AFASTADA A DO ART. 298, I. REGIME INICIAL FECHADO EM PENA DE DETENÇÃO. CABÍVEL O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 306 (embriaguez ao volante), da lei 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, 234 dias multa e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão do direito de dirigir. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão a serem decididas: (I) sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fração de exasperação da pena-base; (II) afastar a agravante da reincidência; (III) afastar as agravantes previstas no art. 298, incisos I e III do CTB; (IV) modificar o regime inicial fechado para aberto ou semiaberto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às consequências do crime, o juiz pontuou que causou danos a terceiros, no entanto, não restou provado nos autos os prejuízos suportados por terceiros, razão pela qual deve ser neutralizada esta circunstância. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” 1 5. Afastada a multirreincidência, pois, foi constatada apenas uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato dos presentes autos. 6. Não restou demonstrado nos autos o prejuízo suportado por terceiro ou o dano potencial, razão pela qual, também, deve ser afastada a agravante do art. 298, I, do CTB. 7. A aplicação da agravante do art. 298, III, do CTB (cometer o crime sem Permissão para dirigir ou habilitação), não configurou bis in idem, pois, embora o réu tenha sido denunciado também pelo art. 309 do CTB (sem Permissão para Dirigir ou Habilitação), não foi condenado por tal crime. 8. Embora o art. 33, caput, do CP, admita a transferência para o regime fechado, estabelece que o regime inicial, no caso de detenção, deve ser o aberto ou semiaberto. Devida a alteração para o regime semiaberto. Incabível o regime aberto, ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Pena redimensionada. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei 9.503/97 (CTB), art. 293, art. 298, I e III e art. 306. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009271-33.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009271-33.2017.8.18.0140

APELANTE: JEAN CARLOS DA PAZ SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABÍVEL A NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MANTIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFIRMADA APENAS UMA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 298, I E III DO CTB. AFASTADA A DO ART. 298, I. REGIME INICIAL FECHADO EM PENA DE DETENÇÃO. CABÍVEL O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 306 (embriaguez ao volante), da lei 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, 234 dias multa e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão do direito de dirigir.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões principais em discussão a serem decididas: (I) sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fração de exasperação da pena-base; (II) afastar a agravante da reincidência; (III) afastar as agravantes previstas no art. 298, incisos I e III do CTB; (IV) modificar o regime inicial fechado para aberto ou semiaberto.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto às consequências do crime, o juiz pontuou que causou danos a terceiros, no entanto, não restou provado nos autos os prejuízos suportados por terceiros, razão pela qual deve ser neutralizada esta circunstância. 

4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” 1

5. Afastada a multirreincidência, pois, foi constatada apenas uma condenação com trânsito em julgado anterior ao fato dos presentes autos.

6. Não restou demonstrado nos autos o prejuízo suportado por terceiro ou o dano potencial, razão pela qual, também, deve ser afastada a agravante do art. 298, I, do CTB.

7. A aplicação da agravante do art. 298, III, do CTB (cometer o crime sem Permissão para dirigir ou habilitação), não configurou bis in idem, pois, embora o réu tenha sido denunciado também pelo art. 309 do CTB (sem Permissão para Dirigir ou Habilitação), não foi condenado por tal crime.

8. Embora o art. 33, caput, do CP, admita a transferência para o regime fechado, estabelece que o regime inicial, no caso de detenção, deve ser o aberto ou semiaberto. Devida a alteração para o regime semiaberto. Incabível o regime aberto, ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

9. Pena redimensionada.

IV - DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33; Lei 9.503/97 (CTB), art. 293, art. 298, I e III e art. 306.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada  em 13 novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade,  em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por JEAN CARLOS DA PAZ SILVA, para neutralizar a circunstância judicial consequências do crime, afastar uma agravante da reincidência e a agravante do art. 298, I, do CTB, bem como alterar o regime inicial fechado para o semiaberto, ficando a pena do apelante, pelo crime do art. 306, da lei 9.503/97 (CTB), em definitivo, fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB). Definir como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, ante a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JEAN CARLOS DA PAZ SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID. 19958385), que o condenou pela prática do crime de Condução de Veículo Automotor sob a Ingestão de Bebida Alcoólica, previsto no art. 306, da lei 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, bem como ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias multa e à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB).

Na sentença foi estabelecido o regime inicial fechado e concedido o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais de ID. 19958393, a defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena-base para excluir a negativa atribuída às circunstâncias e consequências do crime, e também para que seja utilizada a fração de 1/6 para cada vetorial negativa. Requer, também, seja afastada a reincidência quanto ao processo nº 0001653-03.2018.8.18.0140. Cumulativamente requer o afastamento das agravantes previstas no art. 298, incisos I e III do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto.

Por sua vez, em sede de contrarrazões, no ID. 19958396, o representante do Ministério Público de primeiro grau requer seja “CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA a APELAÇÃO interposta por JEAN CARLOS DA PAZ SILVA para afastar a carga pejorativa atribuída a vetorial das ‘consequências do crime’ na primeira fase da dosimetria da pena”.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 20643424, opinou pelo “conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JEAN CARLOS DA PAZ SILVA, apenas para excluir a negativa da circunstância judicial das consequências do crime e a agravante genérica prevista no art. 298, I do CTB, mantendo-se a sentença vergastada no restante dos seus termos”. 

É o breve relatório.

 


 

 

VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

 

A defesa do apelante, nas razões de ID. 19958393, aduz que na fixação da pena-base o Magistrado equivocadamente considerou como desfavoráveis ao réu as vetoriais: “circunstâncias do crime”, ante a ausência de fundamentação idônea e “consequências do crime”, em razão da inexistência de provas de que houve dano a terceiro.

Vejamos.

A sentença condenatória, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, considerou o horário do fato, uma vez que era 5 horas da manhã.

Considerando que as circunstâncias do crime se referem, entre outros aspectos, ao local da ação delituosa, o tempo, as condições e o modo de agir, revela-se escorreita a decisão do juiz de 1º grau, visto que dirigir embriagado durante o referido horário, além de dificultar a fiscalização pelas autoridades, demonstra uma conduta mais perigosa, inclusive, risco maior para as demais pessoas que estão iniciando suas atividades diárias.

Assim, fica mantida a valoração negativa deste vetor.

com relação às consequências do crime, o magistrado pontuou que causou danos a terceiros, no entanto, não restou provado nos autos concretamente os prejuízos suportados por terceiros, razão pela qual deve ser neutralizada esta circunstância.

Deixo para proceder a nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

 

3.2) DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE

 

Requer, o apelante, a adoção da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa, redimensionando-se a pena-base do apelante, bem como a pena de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, ao contrário da fração utilizada pelo juízo sentenciante.

Pois bem.

Quanto ao critério adotado na sentença para exasperar a pena-base, o STJ entende que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor:

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)

 

No caso sob exame, o magistrado aplicou 1/7 (um sétimo) do intervalo sobre a pena mínima e máxima prevista para o crime, revelando-se razoável e próximo do que foi delineado pelo STJ, que inclusive, autoriza utilização de outro valor.

Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da fração aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

3.3) DO AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA.

 

O apelante pleiteia, outrossim, seja afastada a circunstância agravante da reincidência, pois essa informação foi trazida aos autos exclusivamente na r. sentença, sem a juntada de qualquer documento comprobatório, implicando em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.

Subsidiariamente, que seja afastada a reincidência referente ao Processo nº 0001653-03.2018.8.18.0140, cujo trânsito em julgado somente se operou em 20/07/2020, em data posterior a prática do fato apurado nesta ação penal (14/07/2017).

Examinemos.

Em princípio, verifica-se que não há que se falar em surpresa quanto ao reconhecimento da reincidência, visto que além de haver documento no ID. 19958353 que menciona outros processos em face do apelante, em alegações finais a acusação destacou a reincidência.

Assim, não prospera a alegação de surpresa e cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.

Por outro lado, procede o argumento defensivo de que há reincidência apenas com relação a um processo, ao contrário do que foi decidido na sentença do juiz a quo, que asseverou a existência de duas, extraídas do depoimento do réu e do processo de execução penal nº 11734-89.2010.8.18.0140 (SEEU).

Em conferência ao referido processo de execução, constata-se que apenas com relação à condenação proferida na Ação Penal nº 0000990-57.2008.8.18.0026, pode-se reconhecer a reincidência, visto que a condenação transitou em julgado em 18/10/2013, antes do crime dos presentes autos.

O juízo sentenciante, ao considerar o réu multirreincidente, utilizou uma agravante da reincidência para compensar com a atenuante da confissão, devendo essa ser mantida, pois, lastreada em condenação com trânsito em julgado anterior, Ação Penal nº 0000990-57.2008.8.18.0026.

Posteriormente, o magistrado utilizou a outra reincidência para exasperar a pena, a qual deve ser afastada, ante a ausência de comprovação.

Deixo para proceder a nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

 

3.4) DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO “DANO POTENCIAL A DUAS OU MAIS PESSOAS” – ARTIGO 298, I, DO CTB.

 

Alega a defesa que deve ser afastada a agravante do artigo 298, inciso I, do CTB, por absoluta ausência de provas acerca do “dano potencial para duas ou mais pessoas” ou do “grande risco de grave dano patrimonial a terceiros”.

Pois bem.

A agravante sob exame trata do crime cometido com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

Conforme já decidido quando da neutralização das consequências do crime, referente a qual o juiz considerou os danos causados a terceiro, não restaram provados nos autos concretamente os prejuízos suportados por terceiros ou o dano potencial, razão pela qual, também, deve ser afastada a agravante do art. 298, I, do CTB.

Deixo para proceder a nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

 

3.5) DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA “AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO” – ARTIGO 298, III, DO CTB.

 

Sustenta-se nas razões recursais, também, que a incidência da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, implica em bis in idem, uma vez que o apelante também foi denunciado pelo artigo 309 do CTB, em concurso material com o crime do artigo 306 do CTB, ou seja, justamente por conduzir veículo automotor sem habilitação.

Vejamos.

Ora, não há como prosperar a tese do apelante, visto que, embora o réu tenha sido denunciado também pelo art. 309 do CTB (dirigir em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação), ao final, na sentença, não foi condenado por tal crime, em razão de ter sido reconhecida a prescrição.

Dessa forma, não configura “bis in idem”, conforme alegado pela defesa.

Por tanto, acertada a aplicação da agravante do artigo 298, inciso III, do CTB (cometer o crime sem Permissão para dirigir ou habilitação), devendo ser mantida.

 

3.6) DO REGIME INICIAL

 

Pondera o recorrente que o regime fechado como inicial para o cumprimento da reprimenda é incabível, uma vez que o crime previsto no artigo 306 do CTB é punido com detenção.

Com razão a defesa.

A sentença de ID. 19958385 fixou o regime fechado, nos seguintes termos “Determino como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, réu reincidente”.

No entanto, tendo em vista que se trata de crime punido com detenção, deve ser observado o que disciplina o art. 33, caput, do Código Penal, quando reza que “(...) A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

Embora o diploma legal admita a transferência para o regime fechado, estabelece que o regime inicial, no caso de detenção, deve ser o regime aberto ou semiaberto.

Assim, em obediência ao dispositivo legal supra mencionado, deve ser modificado o regime inicial para o semiaberto, sendo inviável a fixação do regime aberto, ante a presença da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA

 

Procedo nova dosimetria da pena, visto que foram acolhidas, nesta apelação, as seguintes teses defensivas: a) neutralização da circunstância judicial consequências do crime; b) foi afastada uma agravante da reincidência (tendo sido mantida outra agravante da reincidência); c) foi afastada a agravante do art. 298, I, do CTB; d) alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.

A pena prevista para o crime da condenação (art. 306 do CTB) é: “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Na primeira fase, tendo sido mantida a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, fico a pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 110 (cento e dez) dias-multa, bem como 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de suspensão do direito de dirigir.

Já na segunda fase, ficou mantida uma agravante da reincidência, permanecendo a compensação da mesma com a atenuante da confissão, conforme procedeu o juízo sentenciante. Restou mantida, também, a agravante do art. 298, III, do CTB. Assim, elevo a pena, nesta fase intermediária, para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, bem como 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão do direito de dirigir.

Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena, fica a pena, em definitivo, fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB).

Determino como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, ante a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por JEAN CARLOS DA PAZ SILVA, para neutralizar a circunstância judicial consequências do crime, afastar uma agravante da reincidência e a agravante do art. 298, I, do CTB, bem como alterar o regime inicial fechado para o semiaberto, ficando a pena do apelante, pelo crime do art. 306, da lei 9.503/97 (CTB), em definitivo, fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB).

Defino como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, ante a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 

 



Teresina, 13/11/2024

Detalhes

Processo

0009271-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JEAN CARLOS DA PAZ SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2024