TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011891-07.2019.8.18.0024
RECORRENTE: MANOEL HONORATO DE SOUZA FILHO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MANOEL HONORATO DE SOUSA FILHO em face do BANCO PAN S/A. Alega o autor que percebeu descontos em seu benefício do INSS oriundo de um suposto contrato de empréstimo na reserva de margem para cartão de crédito, oportunidade que acionou o Poder Judiciário para pleitear a reparação dos danos morais e patrimoniais ocasionados pelo requerido.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados e que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da litigância de má-fé.
Em suas razões, o recorrente alegou a ausência de contrato válido - padrão de assinatura divergente; prévio requerimento administrativo; da condenação em litigância de má-fé - necessidade de perícia grafotécnica; da má prestação de serviços- inobservância do dever de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais – do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora por meio de certidão emitida por este Tribunal de Justiça (Id 14937662).
Em despacho de Id 16449036, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para que fosse juntada a certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0011891-07.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL HONORATO DE SOUZA FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/12/2024