Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011891-07.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011891-07.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011891-07.2019.8.18.0024

RECORRENTE: MANOEL HONORATO DE SOUZA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MANOEL HONORATO DE SOUSA FILHO em face do BANCO PAN S/A. Alega o autor que percebeu descontos em seu benefício do INSS oriundo de um suposto contrato de empréstimo na reserva de margem para cartão de crédito, oportunidade que acionou o Poder Judiciário para pleitear a reparação dos danos morais e patrimoniais ocasionados pelo requerido.

Visa o recurso a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados e que condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da litigância de má-fé.

Em suas razões, o recorrente alegou a ausência de contrato válido - padrão de assinatura divergente; prévio requerimento administrativo; da condenação em litigância de má-fé - necessidade de perícia grafotécnica; da má prestação de serviços- inobservância do dever de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais – do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões.

É, em síntese, o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora por meio de certidão emitida por este Tribunal de Justiça (Id 14937662).

Em despacho de Id 16449036, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para que fosse juntada a certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

 

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

É como voto.


Datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0011891-07.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL HONORATO DE SOUZA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/12/2024