TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010456-95.2019.8.18.0024
RECORRENTE: JOSE COELHO DE RESENDE
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOSÉ COLEHO DE RESENDE em face do BANCO BANRISUL. Alega o autor que foi inscrito no cadastro de maus pagadores pelo requerido, em razão do suposto débito no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Afirmou, ainda, que o requerido foi negligente ao promover a inscrição do autor, ante a inexistência de qualquer relação jurídica entre eles.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa face à necessidade de perícia técnica.
Em suas razões, o recorrente alegou da manifesta ilegalidade da inscrição - inclusão em virtude de suposto crédito oriundo de empréstimo consignado em folha de pagamento; da nulidade manifesta - ausência de requisitos de forma e validade da contratação - necessidade de instrumento público; da má prestação de serviços - inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que fosse reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora por meio de certidão emitida por este Tribunal de Justiça (Id 14937744).
Em despacho de Id 16294577, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para que fosse juntada a certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/12/2024
0010456-95.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE COELHO DE RESENDE
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação12/12/2024