Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000975-29.2012.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXCUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA PELA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia recursal consiste em analisar acerca dos encargos por inadimplência a serem observados quanto ao débito objeto da presente Ação Monitória. 2- O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência até o efetivo pagamento. 3- Assim sendo, diante da demonstração da inadimplência da parte requerida, bem como pelo fato de que não houve insurgência por parte dos devedores a este respeito, a incidência dos encargos de mora contratados sobre o valor de débito até a data do efetivo pagamento, é medida imperativa. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000975-29.2012.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000975-29.2012.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADOS DO APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO N° PI7847-A, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO N° PI11004-A, JOSUE SILVA NEVES N° PI5684-A
APELADOS: F. M. DA SILVA MERCADORIAS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 


 

JuLIA Explica

 

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXCUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA PELA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia recursal consiste em analisar acerca dos encargos por inadimplência a serem observados quanto ao débito objeto da presente Ação Monitória. 2- O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência até o efetivo pagamento. 3- Assim sendo, diante da demonstração da inadimplência da parte requerida, bem como pelo fato de que não houve insurgência por parte dos devedores a este respeito, a incidência dos encargos de mora contratados sobre o valor de débito até a data do efetivo pagamento, é medida imperativa. 4 – Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível ( Id 11310475 - Pág. 95/101)interposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face da sentença ( Id. 11310475 - Pág. 62/63) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ( Processo nº 0000975-29.2012.8.18.0065 proposta pelo ora apelante em desfavor de F M DA SILVA MERCADORIAS ME e MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUSA SILVA , na qual, o magistrado, julgou procedente a ação para determinar as requeridas o pagamento da importância do valor definido na inicial, corrigida monetariamente (INPC) e acrescida de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de vencimento da cada prestação.

A parte apelante alega, em apertada síntese, que a sentença debatida substituiu de ofício, os encargos pactuados no título de crédito que deu origem à pretensão da cobrança, por índices alheios ao pactuado, na medida que aplicou-se, indevidamente, correção e juros legais em detrimento do demonstrativo de débito não questionando na demanda.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença no tocante a atualização do débito, determinando que a correção seja atualizada segundos os encargos dispostos no título de crédito juntados à inicial até o efetivo pagamento do débito, nos termos suscitados.

Transcorrido prazo das partes apeladas, sem manifestação.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal consiste em analisar acerca dos encargos por inadimplência a serem observados quanto ao débito objeto da presente Ação Monitória.

No caso, o Banco do Nordeste do Brasil S.A ajuizou ação monitória, narrando ser credora das rés no valor de R$ 3.628,97 ( Três mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos)referente a um contrato de abertura de crédito em conta corrente.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que a demanda não diz respeito a revisão de cláusulas contratuais, visto que sequer foi suscitada em sede de defesa, ainda inexiste declaração a qualquer abusividade/ilegalidade dos encargos contratuais.

Pois bem. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que os encargos contratualmente fixados, quando não eivados de abusividade ou ilegalidade, devem incidir sobre o débito enquanto perdurar a situação de inadimplência até p efetivo pagamento. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). 2. Não ocorre julgamento ultra petita quando as instâncias de origem decidem questão que é reflexo do pedido inicial. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em julgados desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.548.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020).

Nesse sentido se apresenta julgados dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - DÍVIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. - Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito (STJ, REsp n. 646.320/SP). (TJ-MG - AC: 00098238120138130429 Monte Azul, Relator: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. PLEITO DE QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTINUEM A INCIDIR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO PELA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. Recurso de Apelação conhecido e provido.” (TJ-PR - APL: 00336159820168160001 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 15/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021).

Assim sendo, diante da demonstração da inadimplência da parte requerida, bem como pelo fato de que não houve insurgência por parte dos devedores a este respeito, a incidência dos encargos de mora contratados sobre o valor de débito até a data do efetivo pagamento, é medida imperativa.

Com efeito, a substituição dos encargos contratuais por outros, em virtude do ajuizamento da ação estimula a inadimplência de modo que o seu afastamento resulta em benefício indevido a parte devedora.

Por conseguinte, e tendo em conta a impossibilidade de revisão contratual de ofício, conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser mantidos os encargos conforme pactuado entre a partes.

 

III– DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para determinar que sobre o débito reconhecido em desfavor dos apelados incidam encargos pactuados até a data do efetivo pagamento, mantendo-se os demais termos da sentença.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 



DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 




 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0000975-29.2012.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

F. M. DA SILVA MERCADORIAS

Publicação

07/01/2025