
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0762164-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Excesso de Penhora ]
AGRAVANTE: RAQUEL LEITE CAVALCANTE
AGRAVADO: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RAQUEL LEITE CAVALCANTE (Id 13750089) em face da decisão (Id 13750090) proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0835590-92.2023.8.18.0140), na qual, o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, uma vez que não foi apresentada garantia integral ao Juízo, conheceu do recurso e determinou o seu processamento sem efeito suspensivo.
A parte agravante, qualificado na petição do recurso como servidora pública, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, que não dispõe de meios para arcar com os encargos financeiros do processo.
Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos alegada, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária (despacho – ID 13768004).
Devidamente intimada, a parte juntou documentos e reiterou o pedido de recebimento do presente recurso sob a gratuidade da justiça (Ids 14300705, 14300706, 14300707, 14300708, 14300709, 14300710, 14300712).
Entretanto, não restou evidente a comprovação da hipossuficiência para deferimento de tal pedido, tendo em vista que por meio da procuração de Id 13750093 e da declaração de hipossuficiência de Id 13750094, a parte se qualifica como empresária, no primeiro grau verifica-se que houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por fim, o valor a ser pago em sede de agravo de instrumento seria de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, fora indeferido o pleito da concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinada a sua intimação, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção (Id 16992497).
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 18041614), a parte agravante quedou-se inerte, decorrido o seu prazo em 08/07/2024.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 18041614, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762164-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRAQUEL LEITE CAVALCANTE
RéuJARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Publicação29/10/2024