Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801447-74.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. DESCABIMENTO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801447-74.2024.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801447-74.2024.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RONILDO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. DESCABIMENTO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801447-74.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: RONILDO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora questiona supostos descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de “Tarifa Pacote de Serviços”, realizados pela instituição financeira ré. Requer, ao final, a declaração de ilegalidade desses descontos, restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 10 (dez) anos e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19143020) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e

 b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 11.952,00(onze mil, novecentos e cinquenta e dois reais) correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados nos últimos 10 (dez) anos, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Indefiro o pedido de danos morais.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.

 

Irresignado com a sentença proferida, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado (ID nº 19143021) e sustenta em suma: síntese da demanda; da prescrição quinquenal; dos motivos para a reforma da sentença; da legalidade da cobrança da tarifa bancária – ausência do dever de indenizar; da ausência de dano material; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer – impossibilidade; da possibilidade de redução do valor; do enriquecimento sem causa; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do valor da multa em relação à obrigação de fazer.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19143030), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, no tocante à preliminar de prescrição quinquenal alegada em sede de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, deixo de apreciá-la, uma vez que se mostra mais favorável ao recorrente a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.

Passo ao mérito das razões recursais.

O cerne da presente demanda discute-se quanto à legalidade ou não da cobrança de “Tarifa Pacote de Serviços” pela instituição financeira sem uma suposta autorização do consumidor.

É imprescindível esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrente no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso sub examine, o recorrido aduz que foi surpreendido com a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, no valor de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), sob o título de “Tarifa Pacote de Serviços”, o qual não teria contratado tal serviço tampouco conhece para que serve.

Segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancária do consumidor/usuário.

Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.

In casu, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Resolução nº 3.919/2010 - BACEN, in verbis:

 

Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:

I – de serviços vinculados a cartão de crédito; e

II – de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.

 

Destarte, verifico a contratação válida e eficaz em que o requerente, ora recorrido, aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa anuência ao pacote de serviços questionado na lide e, ainda, mediante assinatura de contrato específico de adesão a produtos e serviços, consoante se infere do instrumento acostado aos autos sob o ID nº 19142562.

À vista disso, não houve afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos artigos 31 a 46 do CDC, pois o contrato de pacote de serviços foi firmado em instrumento ESPECÍFICO, devidamente assinado pelo autor/recorrido, conforme documento no ID nº 19142562. Desse modo, a contratação é válida e eficaz, visto que o demandante aderiu à prestação dos serviços disponibilizados.

Portanto, como não existe a apontada falha na prestação do serviço bancário, resta indubitável que não ensejou qualquer abalo moral indenizável.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, com o intuito de reformar a sentença vergastada. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça vestibular, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801447-74.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RONILDO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA

Publicação

10/01/2025