TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800107-61.2024.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA ALVES CABRAL CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800107-61.2024.8.18.0141 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 18025535) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, assim pondo fim ao processo com resolução do mérito. Irresignada com a sentença proferida, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 18025538) e sustenta em suma: da síntese processual; das razões recursais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 18025544), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALVES CABRAL CAMPELO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. É imprescindível esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso sub examine, a recorrente aduz que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a tarifa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, conforme extratos bancários juntados ao processo (ID nº 18025314, 18025515, 18025516, 18025517). Destarte, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Com efeito, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou a celebração de contrato que autorizasse os descontos alusivos ao período de março de 2019 a dezembro de 2022. Compulsando os autos, observo que o Banco recorrido colacionou somente um Termo de Opção à Cesta de Serviços – Adesão (ID nº 18025526), devidamente assinado pela demandante no dia 09 de janeiro de 2023. Então, os descontos efetuados na conta bancária em 2023 são devidos e legítimos, diante da comprovação mediante o instrumento contratual. Entretanto, por ausência de contratação específica no lapso temporal entre março de 2019 a dezembro de 2022, entendo que as cobranças realizadas pelo requerido configuram como indevidas, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados. Nessa esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, consoante preleciona o artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, já que não restou comprovada a contratação do serviço. Quanto aos danos morais, compreendo que estes não estão demonstrados nos autos. Embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser um estado interior e subjetivo do indivíduo, é indispensável a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade da autora. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, com o intuito de reformar a sentença vergastada, tão somente para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR indevidas as cobranças da tarifa de serviços denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Por consequência, determino que o Banco réu restitua à parte autora os valores dos descontos realizados no período de março de 2019 a dezembro de 2022, calculados em dobro, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800107-61.2024.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ALVES CABRAL CAMPELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/01/2025