TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802746-02.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA MADALENA CONCEICAO GAMA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA BANCÁRIA PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. TERMO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA JUNTADO AOS AUTOS. DESCABIMENTO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802746-02.2023.8.18.0169 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora questiona supostos descontos indevidos, de valores variáveis, sob a rubrica de “Tarifa Pacote de Serviço”, realizados pela empresa ré. Requer, ao final, a suspensão dos descontos, declaração de ilegalidade desses descontos, restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos e indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19177250) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assim pondo fim ao processo com resolução do mérito. Irresignada com a r. sentença, a demandante interpôs Recurso Inominado (ID nº 19177251) e sustenta em suma: da preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; síntese da demanda; do mérito; da ausência de contratação específica do pacote de serviços; do dano moral e material; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19177254), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA MADALENA CONCEICAO GAMA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. Analisando detidamente os argumentos das partes litigantes e o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19177250). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802746-02.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA MADALENA CONCEICAO GAMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/01/2025